Processo 8002039-42.2024.8.05.0076

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8002039-42.2024.8.05.0076
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Entre Rios
Última publicação
29/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)8002039-42.2024.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR:AUTOR: ANTONIETA DE SOUZA SILVA Advogado(s) do reclamante: FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS REU:REU: BANCO BRADESCO SA e outros} Advogado(s) do reclamado: MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO SENTENÇA (com força de mandado/ofício/alvará) Vistos e etc. 1. RELATÓRIO ANTONIETA DE SOUZA SILVA, qualificada nos autos, propôs ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais contra o BANCO DO BRASIL S/A (ID 476125349). Alegou, em síntese, ter constatado a cobrança de juros abusivos e encargos excessivos em operação de crédito vinculada ao Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, conhecido como PRONAMPE. Aduziu que, na qualidade de microempreendedora individual, firmou o contrato sob a promessa de encargos reduzidos, mas que a instituição financeira ré aplicou taxas muito superiores à média de mercado e ao limite do programa, além de capitalização indevida de juros e correção ilegal pela taxa Selic. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos em sua conta bancária, a revisão das cláusulas contratuais para limitar os juros remuneratórios a 6% ao ano, a exclusão da taxa Selic, a repetição em dobro dos valores pagos a maior e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 17.600,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 41.291,00. O juízo determinou a emenda da petição inicial (ID 476282289) para que a autora regularizasse o polo ativo, apresentasse os atos constitutivos da empresa contratante, retificasse o instrumento de procuração e comprovasse a necessidade do benefício da gratuidade judiciária. A parte autora apresentou emenda à inicial (ID 476428769), informando que a empresa beneficiária do crédito está formalmente registrada em nome de sua irmã, mas que atua como procuradora e representante legal da empresa. Juntou o ato constitutivo da pessoa jurídica Moriah Variedades Eireli (ID 476428777), o comprovante de inscrição no CNPJ sob o nº 32.827.365/0001-80 (ID 476428778) e a procuração pública outorgada pela sócia da empresa à autora (ID 476428776). O juízo deferiu provisoriamente a gratuidade da justiça, postergou a análise do pedido liminar para após o contraditório e determinou a citação das partes demandadas (ID 479546521). Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (ID 499773383). Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que o contrato em questão foi celebrado exclusivamente entre a autora e o Banco do Brasil S/A, sendo o Bradesco parte alheia à relação de direito material. No mérito, alegou a ausência de nexo de causalidade e de ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar ou de restituir qualquer quantia. O BANCO DO BRASIL S/A também apresentou contestação tempestiva (ID 501579081). Arguiu preliminares de inépcia da petição inicial por ausência de especificação e liquidez dos pedidos revisados, ausência de interesse de agir pela inexistência de pretensão resistida na esfera administrativa e impugnação à concessão da gratuidade judiciária. No mérito, sustentou a regularidade das cláusulas contratadas sob as regras específicas do PRONAMPE, a legalidade dos…

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