Processo 8002040-96.2025.8.05.0074
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002040-96.2025.8.05.0074 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA AUTOR: NEY ALBERTO FERREIRA Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI (OAB:BA19224) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) SENTENÇA Vistos. Inicialmente, ciente este juízo da decisão que confirma a tutela recursal e mantém o processo tramitando sob as regras do rito comum do Código de Processo Civil, exarada em sede de Agravo de Instrumento (nº 8054208-06.2025.8.05.0000) (ID. 560546005), acolho todos os seus termos. A parte autora ajuizou ação de reparação civil, objetivando a condenação da ré no ressarcimento de valores da sua conta individual vinculada ao Pasep e pagamento de indenização por danos morais, em razão de supostos saques indevidos e ausência de correção monetária adequada. Conclusos os autos, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação (ID. 496782575). Apresentada a contestação, o réu arguiu preliminarmente a ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta do juízo, além de impugnar o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, alega a prescrição da ação, a inadequação dos cálculos apresentados pela parte autora e inexistência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil (ID. 526095142). Réplica ao ID. 526676157. Realizada tentativa de composição amigável (ID. 526762944), não houve acordo entre as partes. É o relatório. Decido. Inicialmente, consigno que as provas existentes já são suficientes para a resolução da lide, sendo despicienda a produção da prova pericial nestes autos, pois sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele decidir quais provas são necessárias para o deslinde do feito. O indeferimento de prova impertinente ou protelatória, além de não configurar cerceamento de defesa, concretiza o princípio da eficiência, previsto na Constituição Federal. Sendo assim, realizo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. I. Do ônus da prova O ônus da prova deve ser distribuído conforme as regras previstas no art. 373 do Código de Processo Civil (Brasil), segundo o qual incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral. No caso em exame, a parte autora sustenta a ocorrência de falha na gestão da conta individual vinculada ao PASEP, consistente, em síntese, na alegada ausência de aplicação correta dos índices de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor do Fundo e na realização de saques que reputa indevidos. Assim, compete à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, notadamente a existência de irregularidades na atualização do saldo da conta individual e a ocorrência de eventuais desfalques. Por sua vez, incumbe ao réu comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, inclusive demonstrando, se for o caso, a regularidade das movimentações realizadas na conta vinculada ao PASEP. Ressalte-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1300, fixou orientação específica quanto à distribuição do ônus da prova nas ações que discutem saques em contas…
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