Processo 8002041-25.2026.8.05.0146

TJBA • Guarda de Família

Tribunal
Número CNJ
8002041-25.2026.8.05.0146
Classe
Guarda de Família
Órgão Julgador
1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Juazeiro
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS Fórum Cons. Luiz Viana, Tv. Veneza, s/nº, Bairro Alagadiço, CEP: 48.904-350 - Fone: (74) 3614-7103 PROCESSO Nº: 8002041-25.2026.8.05.0146 CLASSE/ASSUNTO: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: BARBARA VANESSA DE CARVALHO DUARTE, WESLEY MARCOS DA SILVA  REQUERIDO: ROGEANE RODRIGUES RAMOS FERREIRA * DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.,   BARBARA VANESSA DE CARVALHO DUARTE e WESLEY MARCOS DA SILVA ajuizaram a presente Ação de Guarda Unilateral em face de ROGEANE RODRIGUES RAMOS FERREIRA, pretendendo a regularização da guarda da menor LUNA MAITÊ DE CARVALHO SILVA, nascida em 08/02/2026. Narram os requerentes que a genitora biológica, alegando ser usuária de substâncias entorpecentes e não possuir condições psicológicas ou financeiras para o cuidado da infante, teria entregado a criança ao casal voluntariamente quatro dias após o nascimento. Relatam, ainda, que chegaram a registrar a menor como filha biológica em cartório e providenciaram todo o enxoval e assistência médica inicial. Ocorre que, segundo a exordial, a requerida teria posteriormente retirado a criança da residência do casal, tomando destino incerto, o que motivou o registro de boletim de ocorrência e a comunicação ao Conselho Tutelar pela suposta situação de vulnerabilidade da recém-nascida. No curso do processo, informou-se a existência de uma ação de busca e apreensão correlata. Como fato superveniente de extrema relevância, sobreveio a informação de que, em 03/03/2026, o Conselho Tutelar de Juazeiro procedeu ao acolhimento institucional da menor na Unidade de Acolhimento "Messe de Amor", em cumprimento a determinação judicial exarada nos autos do processo nº 8002045-62.2026.8.05.0146, que tramita na Vara da Infância e Juventude desta Comarca. O relatório de acolhimento destacou que a criança, embora bem cuidada e com enxoval completo, demanda cuidados intensivos por ser recém-nascida. Diante do abrigamento, os autores apresentaram pedidos incidentais urgentes, requerendo autorização para realizar visitas à menor na instituição de acolhimento. Ato contínuo, formalizaram também um Pedido de Adoção com requerimento de tutela liminar, sustentando possuírem plenas condições de garantir o melhor interesse da criança. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer, ressaltando que o acolhimento institucional altera a natureza jurídica da causa, que deixa de ser uma mera disputa de guarda entre particulares para inserir-se no âmbito das medidas de proteção do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Assim, opinou expressamente pelo reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo de Família, com a consequente remessa dos autos à Vara da Infância e Juventude competente, além de sugerir diligências para apurar a regularidade do registro civil efetuado pelos autores.   É o relatório do essencial. Decido.   1. Da Incompetência Absoluta do Juízo de Família e Competência da Vara da Infância e Juventude: A controvérsia apresentada nestes autos, embora tenha se iniciado como um pedido de regularização de guarda entre particulares, sofreu uma alteração substancial em sua natureza jurídica diante do acolhimento institucional da menor LUNA MAITÊ DE CARVALHO SILVA. O ingresso da criança em unidade de acolhimento, ocorrido em 03/03/2026 por força de decisão judicial no processo nº 8002045-62.2026.8.05.0146, desloca o eixo da demanda do Direito de Família…

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