Processo 8002041-67.2025.8.05.0014
TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ARACI Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8002041-67.2025.8.05.0014 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ARACI AUTORIDADE: DT ARACI e outros Advogado(s): REU: VARCIO BARRETO SANTOS Advogado(s): SIRLANDO CUNHA ALMEIDA (OAB:BA87884), ANDERSON DOS SANTOS SANTIAGO (OAB:BA46667) SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Bahia ajuizou a presente Ação Penal contra VARCIO BARRETO SANTOS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito insculpido no art. 14, caput, da Lei n.º 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento). Narrou a denúncia que no dia 12 de setembro de 2025, por volta das 05h00, no Povoado Roça de Dentro, zona rural do município de Araci/BA, o denunciado foi flagrado portando arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta ainda da peça acusatória que, nas condições de tempo e lugar acima mencionadas, policiais civis realizaram diligências com o objetivo de dar cumprimento ao mandado de prisão preventiva decretado em face do denunciado, o qual, ao avistar a equipe policial, evadiu-se do local e passou a se esconder no interior do banheiro da residência de sua genitora, sendo localizado logo em seguida. Na ocasião, constatou-se que o indigitado portava 01 (um) revólver calibre .38, marca Taurus, nº 377656, municiado com 06 (seis) cartuchos, além de um aió, no interior do qual se encontravam 22 (vinte e duas) munições do mesmo calibre. Na data dos fatos, foi lavrado o Auto de Prisão em Flagrante (ID 521016120), ocasião em que a autoridade policial arbitrou fiança, a qual não foi recolhida pelo acusado em razão de sua alegada hipossuficiência financeira. Posteriormente, em audiência de custódia realizada em 17 de setembro de 2025, nos autos n.º 8002009-62.2025.8.05.0014 (ID 521920119), o flagrante foi homologado, sendo arbitrada nova fiança em relação ao delito de porte de arma de fogo. Contudo, foi mantida a custódia do acusado em virtude do cumprimento de mandado de prisão preventiva expedido nos autos da Ação Penal n.º 8002040-82.2025.8.05.0014. Recebida a denúncia em 09 de fevereiro de 2026 (ID 542316198). Citado (ID 545420078), o réu apresentou resposta à acusação através de sua defesa constituída (ID 549367352). Apresentada a resposta à acusação, a defesa suscitou a intenção de apresentar manifestação completa após a fase de instrução. Na mesma oportunidade, apresentou rol de testemunhas a serem ouvidas em juízo. Entendeu-se não ser hipótese de absolvição sumária e, inexistindo causa de extinção da punibilidade, foi designada audiência de instrução e julgamento. Em audiência de instrução, procedeu-se aos depoimentos das testemunhas, e em seguida, realizou-se o interrogatório do denunciado. O Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia. Sustentou estarem devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, com fundamento no Auto de Exibição e Apreensão, nos laudos periciais, nos depoimentos prestados, bem como na confissão judicial do réu, que admitiu ser o proprietário da arma de fogo apreendida. Aduziu, ainda, que a alegação de aquisição do armamento para defesa pessoal não afasta a tipicidade da conduta, requerendo, ao final, a condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 14, caput, da Lei n.º 10.826/03. A defesa, por sua vez,…
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