Processo 8002044-02.2025.8.05.0150

TJBA • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
8002044-02.2025.8.05.0150
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
1ª Vara dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público de Lauro de Freitas
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS  Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8002044-02.2025.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS REQUERENTE: MAURIZIO MANTOVI Advogado(s): ELIETE DA SILVA CORREA (OAB:RJ204772) REQUERIDO: CLARO S.A. Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN (OAB:BA14071)   SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido liminar ajuizada por Maurizio Mantovi em face de Claro S.A., todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Alega em síntese a parte autora que celebrou contrato de prestação de serviços de internet e de televisão por assinatura junto à requerida, correspondentes ao plano comercial denominado NET VIRTUA+ sob a modalidade de fibra ótica. Relata que, diante do desinteresse em manter a referida contratação, efetuou pedido formal de cancelamento integral dos referidos serviços na data de 24/10/2024, às 15:17, em contato mantido via atendimento telefônico da operadora ré. Aduz que o atendimento gerou o protocolo nº 042245362685241, cuja confirmação eletrônica foi enviada diretamente para o seu endereço de e-mail. Contudo, afirma que, mesmo após a formalização do encerramento da relação contratual, a requerida persistiu no envio de cobranças indevidas de faturas e iniciou uma rotina inconveniente de insistentes ligações diárias de cobrança por serviços que já não se encontravam em fruição. Diante desses fatos, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para fazer cessar as cobranças e as ligações abusivas, e, no mérito, a declaração de inexistência do débito subsequente à data do cancelamento, a repetição do indébito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial foi instruída com documentos. A decisão proferida no ID 488898074 deferiu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao requerente e acolheu o pedido de tutela provisória de urgência, determinando que a ré suspendesse imediatamente quaisquer atos de cobrança alusivos ao pacto rescindido, sob pena de incidência de multa cominatória diária de trezentos reais. Em petição de ID 490938038, a operadora Claro S.A. noticiou o cumprimento voluntário da liminar judicial, indicando que procedeu ao bloqueio e desconexão do contrato de numeração nº 042/02484942-7 nos seus sistemas e inseriu os débitos em aberto em inibição ativa de cobrança. Regularmente citada, a demandada apresentou contestação sob o ID 493013861. Em sede preliminar, impugnou o deferimento da justiça gratuita ao autor e arguiu a ausência de provas mínimas constitutivas do direito, pleiteando o indeferimento da petição inicial. No mérito, alegou que a solicitação de cancelamento feita em 24/10/2024 limitou-se unicamente à linha móvel atrelada ao contrato, mantendo-se ativos e em regular faturamento os serviços residenciais de TV e internet. Defendeu que agiu no exercício regular de direito ao efetuar as cobranças das faturas pendentes, refutando a prática de qualquer ato ilícito, bem como a configuração de danos morais indenizáveis. O requerente ofereceu réplica no ID 501682356, combatendo as preliminares suscitadas, ressaltando contradições da ré quanto à…

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