Processo 8002044-12.2025.8.05.0276
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002044-12.2025.8.05.0276 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ADALBERTO FERREIRA DE ANDRADE Advogado(s): CHARLLES SILVA SANTANA APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s):RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA EMENTA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. FRACIONAMENTO DE AÇÕES. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Autor em face de sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento na identificação de fracionamento artificial de demandas. A ação originária foi ajuizada em desfavor de instituição financeira e sua seguradora vinculada, versando sobre suposta imposição de contrato de seguro residencial não solicitado, caracterizando venda casada. O juízo de primeiro grau, ao analisar os sistemas processuais, constatou a propositura concomitante de múltiplas ações de natureza idêntica pelo mesmo Autor contra as mesmas partes Rés, configurando prática abusiva e litigância predatória, o que acarretou a extinção do feito por ausência de interesse de agir, na modalidade adequação. O Apelante insurge-se contra o julgado, sustentando a autonomia das relações contratuais e a inocorrência de fracionamento indevido. As questões controvertidas submetidas a este Órgão Colegiado consistem em: a. analisar a regularidade da extinção terminativa do processo, fundamentada na constatação de fracionamento artificial de ações e litigância predatória; b. verificar se a conduta do Autor, ao ajuizar diversas demandas versando sobre temas correlatos e decorrentes de uma única relação jurídica de base contra as mesmas instituições financeiras, configura abuso do direito de ação e violação aos deveres de lealdade e boa-fé processual; e c. aferir a adequação da via processual eleita e a presença do interesse de agir, considerando a possibilidade de cumulação de todos os pedidos em um único processo. 3. O ajuizamento de múltiplas ações judiciais pela mesma parte, contra o mesmo réu, para discutir questões oriundas de uma mesma relação jurídica fundamental, caracteriza o fracionamento indevido de demandas. Tal prática, além de configurar abuso do direito de ação, viola frontalmente os deveres de cooperação e boa-fé processual, insculpidos nos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil. 4. A conduta sobrecarrega desnecessariamente a máquina judiciária e atenta contra a eficiência e a celeridade da prestação jurisdicional, em prejuízo de toda a coletividade. 5. A identificação de tal comportamento processual pelo magistrado de primeiro grau, por meio da análise dos sistemas eletrônicos, constitui um dever de gestão processual. A pulverização artificial de pretensões que poderiam e deveriam ser cumuladas em um único feito revela a inadequação da via eleita, o que acarreta a ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir. A extinção do processo sem resolução de mérito, com base nos artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, é a medida processual correta e que se impõe, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que se faculta à parte a repropositura da demanda de forma unificada e adequada. 6. A prática do fracionamento de…
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