Processo 8002044-49.2025.8.05.0102
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002044-49.2025.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI INTERESSADO: ELIUDE SANTOS DE MATOS e outros Advogado(s): NATALIA FERRAZ PITHON BRITO (OAB:BA54421) INTERESSADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:RJ111030) SENTENÇA Trata se de ação declaratória de inexistência contratual cumulada com pedidos de indenização por danos morais e repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ELIUDE SANTOS DE MATOS e GILSON SANTOS DE MATOS contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Na petição inicial de ID 535038210, os autores relatam que, no dia 18 de novembro de 2025, foram vítimas de um golpe praticado por terceiros. Os fraudadores se passaram por advogados e por um magistrado em uma chamada de vídeo, exigindo a confirmação de dados para a liberação de um falso alvará judicial. Após obterem os dados da autora e de seu filho, os criminosos realizaram a contratação de dois empréstimos pessoais na conta da autora, sob os números 7788515 e 7796421. Na sequência, os valores foram transferidos para terceiros e para a conta do segundo autor. Os autores afirmam que tentaram resolver o problema na agência bancária, registraram boletim de ocorrência e depositaram em juízo o valor de R$ 5.000,00, correspondente ao saldo que restou na conta do segundo autor. Pedem a declaração de inexistência dos contratos, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O comprovante do depósito judicial no valor de R$ 5.000,00 e as cartas escritas de próprio punho pelos autores na agência bancária foram juntados nos documentos de ID 535824045, ID 535824048, ID 535824051 e ID 535824052. A tutela de urgência para suspender as cobranças foi deferida por este Juízo na decisão de ID 535218761, a qual foi posteriormente corrigida e integrada pela decisão de ID 541314428, após a oposição de embargos de declaração pelos autores no ID 538350251. A decisão final fixou prazo de 48 horas para o cumprimento da obrigação de suspender os descontos. O banco réu apresentou contestação no ID 543509467. Em preliminar, alega a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e a sua ilegitimidade passiva. No mérito, defende a validade da contratação eletrônica, realizada com uso de senha pessoal. Afirma que ocorreu culpa exclusiva das vítimas ou de terceiros, o que afasta a sua responsabilidade. Pede a compensação dos valores liberados nas contas dos autores, nega a existência de danos morais e pede a condenação dos autores por litigância de má-fé. Os autores informaram novo desconto indevido no valor de R$ 452,16, conforme petição de ID 549328095 e extrato de ID 549328102. A réplica à contestação foi apresentada no ID 550107546, oportunidade em que os autores rebateram os argumentos da defesa e reafirmaram os pedidos iniciais. O banco réu demonstrou o cumprimento da tutela de urgência no ID 551006904. Os autores requereram o julgamento antecipado da lide na petição de ID 553648323. Os autos vieram conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta julgamento antecipado do mérito, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão discutida envolve…
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