Processo 8002044-66.2023.8.05.0216
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002044-66.2023.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL AUTOR: ERENITA NEVES DA ROCHA Advogado(s): ADONIAS ALVES DA CONCEICAO (OAB:BA53174) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança Indevida em Folha de Consignação c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por ERENITA NEVES DA ROCHA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados. A Autora alega ser aposentada do INSS, analfabeta e hipossuficiente, e que o Banco réu estaria debitando de sua conta, sem sua autorização, valores mensais a título de "TARIFA BANCARIA CESTA BENEFICIO", no período de janeiro de 2023 a novembro de 2023, totalizando R$ 224,95, cuja devolução em dobro pleiteia (R$ 449,90), além de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (ID 421367668). Em decisão liminar (ID 421606781), este Juízo deferiu a tutela provisória para suspensão dos descontos, determinando a expedição de ofício ao INSS, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 40 vezes. A parte Ré apresentou petição de reconsideração (ID 425108614) e, posteriormente, contestação (ID 425249204), na qual arguiu, dentre outras preliminares, a existência de litispendência e conexão com os processos nº 8002042-96.2023.8.05.0216, 8002043-81.2023.8.05.0216 e 8002041-14.2023.8.05.0216, sustentando que todos versam sobre descontos de tarifas bancárias que a Autora alega desconhecer, com pedidos de indenização reparatória. No mérito, sustentou a regularidade da contratação da cesta de serviços e a ausência de ato ilícito. A audiência de conciliação restou inexitosa (ID 469630159). Em despacho de saneamento (ID 529868717), as partes foram intimadas a indicar provas e delimitar questões controvertidas. A parte Ré manifestou-se (ID 532715821), requerendo perícia grafotécnica e audiência de instrução. A parte Autora quedou-se inerte, conforme certidão (ID 53783409). Adicionalmente, verifica-se a existência de outros três processos ajuizados pela mesma Autora, ERENITA NEVES DA ROCHA, contra o mesmo Banco réu, todos distribuídos na mesma data (21/11/2023), com idêntica estrutura de pedidos. São eles: • Processo nº 8002043-81.2023.8.05.0216: Ação com pedido de devolução em dobro de R$ 440,00 e indenização por danos morais de R$ 10.000,00, referente a descontos de "PAGTO TITULO DE CAPITALIZAÇÃO". Foi homologado acordo entre as partes no valor de R$ 3.000,00, com sentença de extinção com resolução de mérito (ID 486190880), transitada em julgado em 19/03/2025. • Processo nº 8002042-96.2023.8.05.0216: Ação com pedido de devolução em dobro de R$ 872,00 e indenização por danos morais de R$ 10.000,00, referente a descontos de "PAGTO BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO". Foi homologado acordo entre as partes no valor de R$ 2.000,00, com sentença de extinção com resolução de mérito (ID 489284111), transitada em julgado em 18/03/2025. • Processo nº 8002041-14.2023.8.05.0216: Ação com pedido de devolução em dobro de R$ 922,80 e indenização por danos morais de R$ 10.000,00, referente a descontos de "TARIFA PAGTO COBRANÇA PSERV", em face do BANCO BRADESCO SA e PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. O feito encontra-se concluso para sentença (ID 501833492 e ID 553283939). …
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