Processo 8002045-34.2025.8.05.0102
TJBA • Inventário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI Processo: INVENTÁRIO n. 8002045-34.2025.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI INVENTARIANTE: ADEIZA ROCHA MATOS Advogado(s): ADRIANA PATRICIA LIMA BRANDAO BELLATO NARCISO (OAB:RJ247830), ANACLETO DIONIZIO BRANDAO (OAB:RJ147285) REQUERIDO: SERGIO RICARDO ROCHA MATOS Advogado(s): DESPACHO Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por Sergio Ricardo Rocha Matos, falecido em 14 de outubro de 2025, conforme certidão de óbito de ID 535068310. A petição inicial (ID 535050286) foi ajuizada por sua genitora e única herdeira, Adeiza Rocha Matos, que, à época, encontrava-se representada por seu filho, Paulo Roberto Rocha Matos, mediante procuração pública (ID 535050305). Por meio da decisão de ID 536188846, este Juízo indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, determinou a conversão do rito de arrolamento para inventário, nomeou a requerente como inventariante e estabeleceu diversas providências para o regular andamento do feito. Contudo, a certidão cartorária de ID 552778102 apontou a existência de erro material na referida decisão, que consignou equivocadamente o nome do inventariado como "Benedito Santos de Matos". Posteriormente, a inventariante, já representada por seu curador provisório, Sr. Paulo Roberto Rocha Matos, nomeado nos autos do processo de interdição nº 8002033-20.2025.8.05.0102 (conforme decisão de ID 552789205), apresentou as primeiras declarações (ID 552789168). Nessa petição, além de arrolar os bens que compõem o espólio e retificar o valor da causa para R$ 804.024,00 (oitocentos e quatro mil e vinte e quatro reais), formulou pedido de expedição de alvará judicial para a alienação antecipada de um bem imóvel localizado na cidade do Rio de Janeiro/RJ. A inventariante justifica o pedido de alienação na necessidade de obter liquidez para arcar com as despesas processuais e o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), além de apontar os riscos e custos de manutenção de um imóvel desocupado e distante de sua residência. Para tanto, acostou aos autos proposta de compra no valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), conforme documento de ID 552792818. Os autos vieram conclusos para análise dos pleitos formulados e deliberação sobre o prosseguimento do feito. Inicialmente, cumpre sanar as questões processuais pendentes para o adequado desenvolvimento do inventário. Primeiramente, reconheço de ofício o erro material constante na decisão de ID 536188846, conforme bem apontado pela serventia na certidão de ID 552778102. Onde se lê o nome do inventariado como "BENEDITO SANTOS DE MATOS", deve-se ler o nome correto, qual seja, Sergio Ricardo Rocha Matos. Trata-se de mero equívoco de digitação que não afeta a substância do ato decisório, mas que deve ser corrigido para evitar futuras inconsistências, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil. Em segundo lugar, recebo as primeiras declarações apresentadas pela inventariante no ID 552789168, por estarem, em princípio, em conformidade com o disposto no art. 620 do Código de Processo Civil. Acompanham a petição documentos essenciais, como a certidão de inexistência de testamento (ID 552792819), certidões fiscais (ID 552789207 e 552792809) e a matrícula atualizada do imóvel que se pretende alienar (ID 552792813). De igual modo, homologo a retificação do valor da causa para…
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