Processo 8002049-27.2020.8.05.0141

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8002049-27.2020.8.05.0141
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª V dos Feitos de Rel. de Cons, Cíveis e Comerciais de Jequié
Última publicação
01/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002049-27.2020.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ AUTOR: DAYSE SANTOS MAGALHAES Advogado(s): GEANE MENDES BARBOSA (OAB:BA17230) REU: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407)   SENTENÇA   Vistos, etc. DAYSE SANTOS MAGALHAES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em face do BANCO ITAUCARD S.A., também qualificado. Aduz a autora, em síntese, que foi surpreendida com a cobrança de débitos e a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes (ID 74799733) relativos a um cartão de crédito que jamais contratou. Alega que a questão foi objeto de lide anterior perante o Juizado Especial, extinta sem resolução de mérito por complexidade probatória. Citado, o banco réu apresentou contestação (ID 200032258), sustentando a regularidade da contratação. Argumentou que houve utilização do cartão e pagamentos de faturas, juntando telas sistêmicas para embasar sua tese. A decisão de ID 363005925 inverteu o ônus da prova. Foi deferida a prova pericial grafotécnica (ID 374309506). Contudo, a perita nomeada informou a impossibilidade de realizar o encargo ante a ausência do contrato físico nos autos (ID 445494531). Intimado reiteradamente a colacionar o documento (IDs 476586281 e 536204398), o réu manifestou-se no ID 553207018 admitindo a não localização do instrumento contratual escrito. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e a prova documental colacionada aos autos é suficiente para o deslinde da causa. A lide versa sobre relação de consumo, devendo ser aplicada a legislação protetiva do Código de Defesa do Consumidor, considerando a vulnerabilidade da autora frente à instituição financeira. Assim, torna-se desnecessária a dilação probatória adicional, especialmente pela admissão expressa de fatos pelo réu. No mérito, observa-se que a controvérsia gravita em torno da existência de vínculo contratual entre as partes capaz de legitimar a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes. Operada a inversão do ônus da prova por este juízo, cabia à instituição financeira demonstrar, de forma inequívoca, que a consumidora efetivamente solicitou e anuiu com os termos do cartão de crédito em questão. O ônus probatório, neste contexto, é ferramenta processual que visa equilibrar a disparidade técnica e informativa entre os litigantes. Compulsando os autos, verifica-se que o banco réu, apesar de intimado reiteradamente para exibir o instrumento contratual assinado pela autora, limitou-se a informar que não localizou o documento em suas bases internas. Tal conduta processual atrai a incidência da presunção de veracidade das alegações autorais, pois a ausência do contrato inviabilizou inclusive a realização da perícia grafotécnica anteriormente deferida. Sem a prova da manifestação de vontade, o suporte fático da cobrança desmorona, tornando o débito juridicamente inexistente. É imperioso destacar que as telas sistêmicas e faturas apresentadas pelo réu não possuem o condão de suprir a falta do contrato principal, visto que são documentos…

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