Processo 8002052-17.2025.8.05.0105

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8002052-17.2025.8.05.0105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Acid. Trab. de Ipiaú
Última publicação
26/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais - Comarca de Ipiaú (BA)   Processo nº: 8002052-17.2025.8.05.0105 Réu: REU: MUNICIPIO DE IPIAU SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Diferenças Salariais ajuizada por ANTONIO CARLOS VIEIRA SOUZA em face do MUNICÍPIO DE IPIAÚ. O autor relata em sua petição inicial, juntada no ID 520268690, que é servidor público municipal ocupante do cargo de Agente de Combate às Endemias. Informa que iniciou seu vínculo com a Administração Pública em 01 de maio de 2005 e foi posteriormente empossado em caráter efetivo no ano de 2008. Aponta que a Lei Municipal 2.324/2018 instituiu o plano de cargos e remuneração da categoria, prevendo o direito à progressão horizontal correspondente a um acréscimo de 5% sobre os vencimentos após três anos de efetivo exercício na referência anterior. O autor narra que, por ocasião da implantação da referida lei em 2018, foi enquadrado no nível V da carreira, passando a receber a remuneração correspondente a partir de janeiro de 2019. Sustenta que, transcorridos 36 meses deste enquadramento, preencheu os requisitos temporais para progredir ao nível VI em janeiro de 2022. Contudo, afirma que o Município de Ipiaú foi omisso na realização da avaliação de desempenho exigida pela lei, o que, por força da própria legislação municipal, não pode prejudicar o servidor. Argumenta que a progressão devida em janeiro de 2022 somente foi implementada pela Administração Pública em maio de 2024. Requer, ao final, a condenação do ente municipal ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do atraso na concessão da progressão horizontal, relativas ao período entre janeiro de 2022 e abril de 2024, com os devidos reflexos legais e acréscimos de juros e correção monetária. O Juízo proferiu despacho inicial no ID 521585942, deferindo os benefícios da gratuidade da justiça ao autor e determinando a citação do réu. O Município de Ipiaú apresentou sua contestação no ID 532675853. Em sede preliminar, arguiu a ausência de interesse processual sob o argumento de que a parte autora não formulou requerimento prévio na esfera administrativa, bem como defendeu a inépcia por suposta ausência de provas do direito alegado. No mérito, o ente público sustentou a ocorrência de prescrição quinquenal. Argumentou também que o autor não possui direito à progressão reivindicada, pois o tempo de serviço prestado em caráter precário antes da posse em 2008 não poderia ser computado para o enquadramento na carreira. Ainda em sua defesa, o Município alegou ter cometido um equívoco administrativo em 2018 ao enquadrar o servidor no nível VI da carreira em vez do nível III. Sustentou que, ao perceber o erro que beneficiou financeiramente o autor, optou por mantê-lo no mesmo nível durante o período de 2022 a 2023 como medida excepcional, a fim de evitar que o servidor fosse obrigado a devolver os valores recebidos a maior, invocando o princípio da boa-fé. O réu defendeu que a progressão demanda avaliação de desempenho não realizada e argumentou que a concessão de vantagens deve observar os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal. Ao final, requereu a extinção do feito sem resolução de mérito ou a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica no ID 532812557. Refutou a necessidade de requerimento administrativo prévio, invocando entendimento consolidado em tribunal superior. Destacou que o…

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