Processo 8002055-75.2022.8.05.0137

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8002055-75.2022.8.05.0137
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Jacobina
Última publicação
08/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8002055-75.2022.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA REQUERENTE: VAGNER BISPO QUINTINO Advogado(s): BRUNO TINEL DE CARVALHO (OAB:BA18745), MARCIA FERREIRA DA SILVA (OAB:BA40612) REQUERIDO: MUNICIPIO DE UMBURANAS Advogado(s): LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA (OAB:BA29274)   SENTENÇA O feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do valor da causa, nos termos do art. 2, parágrafo 4º, da Lei n. 12.153/2009. Aplicáveis, subsidiariamente, os preceitos da Lei 9.099/95. Como se sabe, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, "Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.".          De todo modo, entendo oportuno ressaltar o que se segue. Cuida-se de ação judicial ajuizada por VAGNER BISPO QUINTINO contra o MUNICÍPIO DE UMBURANAS. A parte autora afirmou que  "4. O requerente é servidor público municipal a mais de 05(cinco) anos, e no município sempre exerceu a função de professor, exercendo seu labor de 40 (quarenta) horas com empenho e de forma ininterrupta para o município de Umburanas-BA. 5. Cargo que exerce com dedicação, buscando sempre aprimorar-se no que diz respeito ao ensino dos seus alunos. Fazendo-a expandir seus próprios conhecimentos com o propósito de agregar valores, tanto acadêmicos quanto á referência de vida dos estudantes 6. Sempre em busca da excelência elevou também seu nível educacional sendo Graduado em Pedagogia e Letras e com 02 (duas) Pós-Graduações. 7. Ainda que a requerente exerça essa função, tendo graduação e pós-graduação, seu salário encontra-se estacionado, como se estivesse em início de carreira, vez que já deveria ter sido enquadrada em nível funcional pósgraduado, conforme disposto no Art. 34 do Estatuto do Magistério do Município sobre progressão de nível, havendo no caso dos autos evidente perda salarial. ''Art. 34º - Serão garantidas as diferenças entre os níveis em relação ao Nível Especial''. 8. Vencimentos que a parte autora já recebia e foram levianamente cortados dos salários, vez que esses valores sempre integraram seus contracheques. Sendo que a progressão funcional por referência está prevista na Art. 22 do Estatuto do Magistério do Município.. Observe pelos documentos em anexo, que a parte requerente em 18/08/2020 requereu a mudança de Nível, vez que conclui a pós-graduação, todavia, o município permanece inerte até a presente data, v iolando direito adquirido do servidor, visto que não ocorreu sua mudança de nível e foi transcorrido o interstício temporal para a progressão. Essa desobediência ao comando legal, por parte do Requerido, faz com que o servidor requerente permaneça nas classes iniciais da carreira, o que cria obste para o desenvolvimento regular na carreira no magistério. 10. Seu direito está assegurado pelo estatuto do magistério do Município de Umburanas, através da Lei Nº. 115/2010 de 04 de Janeiro de 2010, que institui o plano de carreira e remuneração dos profissionais do magistério público do Município de Umburanas. 11. Ocorre Exa., que mesmo com expressa disposição legal, o município de Umburanas-BA, nunca fez um processo administrativo de desempenho para os profissionais do magistério sempre concedendo o benefício para uns em detrimento de…

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