Processo 8002057-39.2025.8.05.0105
TJBA • Ação Civil Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 8002057-39.2025.8.05.0105 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ CUSTOS LEGIS: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): INTERESSADO: THACIO DE SOUZA PEREIRA e outros (4) Advogado(s): ANDERSON DA SILVA OLIVEIRA (OAB:BA56764), GABRIEL ANDRADE DE SANTANA (OAB:BA37411), ELIEL CERQUEIRA MARINS (OAB:BA44683) DECISÃO Vistos, etc. O Ministério Público do Estado da Bahia ajuizou a presente Ação Civil Pública (ID 520481975) em face do Município de Ipiaú, de Thacio de Souza Pereira, da empresa Thacio de Souza Pereira EIRELI - ME, de Neilon Oliveira Santana e de Antônio Marcos Silva Costa, buscando a reparação de danos ao patrimônio público e a condenação dos requeridos por danos morais coletivos. Deste modo, citado, o réu Neilon Oliveira Santana apresentou sua contestação (ID 542599494), na qual arguiu preliminares de ausência de justa causa e de inadequação da via eleita. O Município de Ipiaú também ofereceu peça de defesa (ID 545203843), sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a nulidade absoluta do feito por ausência de citação inicial válida, alegando ter sido intimado apenas de decisão recursal. Por sua vez o acionado Antônio Marcos Silva Costa apresentou manifestação com pedido de habilitação e devolução de prazo (ID 542620982). Em sua petição, alegou vício na citação e a necessidade de se definir o rito processual adequado, apontando suposta incompatibilidade entre os pedidos formulados e o rito da Lei nº 7.347/1985. Observa-se que o Ministério Público protocolou aditamento à petição inicial acompanhado de novo pedido de tutela de urgência incidental (ID 536551391). O aditamento visou complementar a exposição fática para destacar que a empresa ré não possuía estrutura organizacional para a prestação do serviço contratado, servindo apenas como instrumento para o repasse de valores e ocultação de vínculos diretos. Diante do narrado, o autor postulou a implementação de medidas acautelatórias para cessar as irregularidades apontadas. Todavia, os réus impugmaram o aditamento, requerendo o seu desentranhamento e o indeferimento da tutela pretendida. Assim sendo, considerando a decisão monocrática proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no Agravo de Instrumento nº 8059971-85.2025.8.05.0000 (ID 524799017), que concedeu efeito suspensivo para sustar medidas cautelares anteriormente deferidas por este juízo, os autos retornaram para a análise das preliminares suscitadas a fim de que o prosseguimento do processo ocorra de forma organizada. É o resumo do essencial. Decido. 1. DAS NULIDADES E DA ADEQUAÇÃO DO RITO Quanto às preliminares de nulidade de citação suscitadas pelo Município de Ipiaú (ID 545203843) e por Antônio Marcos Silva Costa (ID 542620982), observa-se que tais alegações não merecem prosperar à luz do ordenamento jurídico vigente. O Código de Processo Civil, em seu artigo 239, § 1º, estabelece de forma cristalina que o comparecimento espontâneo do réu ao processo supre eventual falta ou nulidade da citação, operando a triangularização da relação jurídico-processual independentemente de formalidades inaugurais. No caso concreto, ambos os réus não apenas ingressaram nos autos como apresentaram defesas substantivas e…
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