Processo 8002059-75.2023.8.05.0235

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8002059-75.2023.8.05.0235
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de São Francisco do Conde
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002059-75.2023.8.05.0235 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE AUTOR: HALECSON STINGUEL Advogado(s): ALEXSANDRO RUDIO BROETTO (OAB:ES20762) REU: JUAN RODRIGO DA PAIXAO SIMAS Advogado(s):     SENTENÇA   Trata-se de Ação Cambial fundada em Cheque cumulada com Locupletamento Ilícito proposta por HALECSON STINGUEL contra JUAN RODRIGO DA PAIXÃO SIMAS, conforme a petição inicial de ID 416749137. O autor busca o recebimento da quantia atualizada de R$ 9.083,41, representada por cheques emitidos pelo réu.   Ao analisar os documentos que acompanham a inicial, este Juízo verificou que o autor reside em Santa Maria de Jetibá/ES e o réu foi qualificado como residente em Itaúna/MG (ID 416749137). Diante da ausência de elementos que ligassem as partes ou a obrigação a esta Comarca, foi proferido despacho de ID 416905934 determinando que a parte autora promovesse a emenda da petição inicial.   A determinação consistia na apresentação de comprovante de residência do autor ou na indicação de seu endereço nesta comarca, para fins de verificação da competência territorial, sob pena de indeferimento.   A parte autora se manifestou no ID 420915147, informando expressamente que não possui endereço nesta comarca. Argumentou, entretanto, que o Juízo seria competente porque o domicílio do emitente do cheque (o réu) seria São Francisco do Conde/BA, apesar de ter indicado anteriormente endereço em Minas Gerais.   Vieram os autos conclusos. Decido.   A petição inicial deve ser indeferida por dois motivos principais: a incompetência territorial manifesta e o descumprimento de ordem judicial de emenda.   No sistema dos Juizados Especiais Cíveis, a competência territorial é estabelecida pelo art. 4º da Lei nº 9.099/95. A regra geral define que a ação deve ser proposta no foro do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde a obrigação deva ser satisfeita.   No caso em tela, o autor confessou no ID 420915147 que não reside nesta jurisdição. Além disso, embora tenha alegado na manifestação que o réu reside em São Francisco do Conde, na própria petição inicial (ID 416749137) qualificou o requerido como residente e domiciliado na Rua Herminio Gonçalves, nº 2, em Itaúna/MG.   Não há nos autos qualquer prova de que o réu possua domicílio nesta Comarca ou de que o pagamento do título devesse ocorrer aqui. O comprovante de conta telefônica do autor (ID 416749142) e sua CNH (ID 416749141) confirmam que ele reside no Estado do Espírito Santo.   Diferente do que ocorre no rito comum, a competência territorial nos Juizados Especiais tem natureza específica. O artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95 determina que o processo será extinto, sem julgamento do mérito, quando for reconhecida a incompetência territorial.   Ademais, o autor foi intimado pessoalmente por publicação (IDs 418406031 e 418415516) para regularizar a inicial e comprovar o vínculo com este foro. Ao peticionar apenas informando a inexistência de endereço na comarca e mantendo a insistência em foro nitidamente incompetente, a parte deixou de cumprir adequadamente a diligência determinada.   O artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, é claro ao estabelecer que, se o autor não cumprir a diligência de…

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