Processo 8002061-82.2025.8.05.0200
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002061-82.2025.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: VIVIANE DINIZ SANTOS Advogado(s): DALILA SILVA DOS ANJOS (OAB:BA88100) REU: SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA e outros Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por Viviane Diniz Santos em face da SHPP BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS DE PAGAMENTO LTDA e LUCKY STAR COSMETICOS LTDA. Narra a Autora, em síntese, que no dia 06 de agosto de 2025 adquiriu um motor de unha elétrico para uso profissional, sendo efetuada a compra na plataforma de marketplace da primeira requerida, junto à loja da segunda requerida. Informa que o produto foi devidamente entregue no dia 19 de agosto de 2025, o qual foi comprado pelo valor de R$ 429,00 (quatrocentos e vinte e nove reais), via pix, tendo como conta recebedora a Shpp Brasil Instituição de Pag., conforme evidenciado no comprovante de pagamento acostado no ID 534292414. Afirma que em 30 de outubro de 2025 o referido produto apresentou problema, deixando de operar, em meio a um atendimento de uma cliente, sendo necessário o cancelamento dos serviços agendados. Buscando a resolução da sua demanda de forma administrativa, não houve solução por parte das demandadas, mesmo estando dentro do prazo de garantia legal. Formulado pedido no sentido de concessão de tutela de urgência, para substituição do produto defeituoso, este juízo, em decisão acostada no ID 534433665, deferiu o pedido liminar. Após o pedido de reconsideração do deferimento da medida liminar efetuado pela primeira ré e ante a manutenção da medida, foi formulado pedido de conversão da obrigação de fazer ao pagamento de perdas e danos, o que fora deferido por este juízo, determinando o pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais), conforme ID's 535825386, 535868991 e 540730081. Contestação da primeira ré apresentada no ID 540819412, arguindo duas preliminares e, no mérito, a total improcedência dos pedidos. Ata de audiência de conciliação no ID 541038768. Nada mais havendo, diante dos requerimentos formulados, considero o feito apto ao julgamento. Ressalto ainda que, apesar de devidamente intimada, a segunda ré, nominada LUCKY STAR COSMETICOS LTDA., deixou de apresentar contestação, bem como não compareceu em audiência de conciliação designada. Quanto a análise das preliminares suscitadas, afirma-se a ilegitimidade passiva da demandada SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA, aduzindo que a sua natureza de atuação no mercado de consumo é apenas como intermediador digital, o qual conecta vendedores a compradores, não fazendo parte da cadeia de consumo. O entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça deste Estado é no sentido de que, se a plataforma de vendas intermedeia a compra e o pagamento, lucrando com a atividade desenvolvida, esta integra a cadeia de fornecimento, sendo solidariamente responsável por vícios e defeitos dos produtos eventualmente comercializado. Vejamos RECORRENTE: EBAZAR.COM.BR LTDA (MERCADO LIVRE) RECORRIDA: LAISE DE…
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