Processo 8002062-33.2025.8.05.0276
TJBA • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8002062-33.2025.8.05.0276 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: CRENICE DOS SANTOS Advogado(s): RUZICLEIDE ANGELO DOS SANTOS (OAB:BA68122-A) RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. JUÍZO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA QUE APRESENTASSE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. EMENDA A INICIAL. PARTE REGULARMENTE INTIMIDADA PARA CORRIGIR O VÍCIO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À DEMANDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, CRENICE DOS SANTOS, em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial, diante do não cumprimento de determinação para emenda. Em sua peça exordial, a requerente alegou ser aposentada e que, ao receber seus proventos no BANCO BRADESCO SA, passou a sofrer descontos mensais indevidos a título de "Cesta Fácil Econômica" ou "Cesta B Expresso", no valor de R$ 31,40, sem que tivesse contratado tal serviço. Pleiteou, assim, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. No curso do processo, o magistrado de origem, acolhendo embargos de declaração, determinou que a autora emendasse a inicial para comprovar o interesse de agir, demonstrando a tentativa de solução administrativa ou reclamação prévia, conforme diretrizes da Nota Técnica nº 01/2024 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual da Bahia (CIJEBA). Contudo, a parte autora quedou-se inerte, o que ensejou a prolação da sentença terminativa. Em sede recursal, a recorrente sustenta a desnecessidade de esgotamento da via administrativa e a presença dos requisitos para o prosseguimento do feito. O recorrido, em contrarrazões, pugnou pela manutenção integral do julgado. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Defiro à parte recorrente a gratuidade da justiça. Em atenção ao princípio da fungibilidade, recebo a petição do ID 99060154, como Recurso Inominado. Inicialmente, quanto às preliminares, a recorrente arguiu a desnecessidade de comprovação de pretensão resistida na esfera administrativa para o acesso ao Judiciário, argumento que se confunde com o mérito da extinção e será com ele analisado. No mérito, verifica-se que a decisão objurgada foi proferida em estrita observância ao artigo 321 do Código de Processo Civil, que impõe ao magistrado o dever de determinar a correção de defeitos ou irregularidades na petição inicial que dificultem o julgamento de mérito. A exigência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial não constitui óbice ao direito constitucional de ação, mas sim ferramenta de gestão processual voltada à verificação do binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. A inércia da parte autora após ser devidamente intimada para emendar a inicial atrai inexoravelmente a consequência prevista no parágrafo único do art. 321 do CPC: o indeferimento da exordial. Portanto, não há que se falar em decisão surpresa, considerando que o juízo de origem oportunizou a parte autora a…
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