Processo 8002064-50.2024.8.05.0110

TJBA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
8002064-50.2024.8.05.0110
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª V dos Feitos Rel Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Faz. Pública de Irecê
Última publicação
12/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DOS FEITOS REL ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZ. PÚBLICA DE IRECÊ  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002064-50.2024.8.05.0110 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS REL ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZ. PÚBLICA DE IRECÊ IMPETRANTE: NEY MARQUES DOURADO Advogado(s): NEY MARQUES DOURADO FILHO (OAB:DF33917), RAQUEL MARQUES DOURADO (OAB:BA63782) IMPETRADO: FUNDO FINANCEIRO DA PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DA BAHIA - FUNPREV e outros Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos etc.   Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por NEY MARQUES DOURADO em face de ato indigitado ilegal atribuído ao SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE PREVIDÊNCIA - SUPREV, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA. O impetrante narra, em sua peça exordial, ser beneficiário de pensão por morte instituída pelo espólio de sua falecida esposa, Agaci Marques Dourado, desde agosto de 2007, fundamentando seu direito na legislação previdenciária vigente à época. Alega que, de forma abrupta e sem qualquer aviso prévio, deixou de receber seus proventos em janeiro de 2024, vindo a descobrir, após diligências junto ao Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC), que o benefício fora cancelado no bojo do processo administrativo nº 00902562023006970816. Sustenta que o referido cancelamento acarretou não apenas a perda de verba de natureza alimentar, mas também a interrupção de seu acesso ao plano de saúde PLANSERV, o que agrava sua situação de vulnerabilidade, dado que possui 81 anos de idade e enfrenta graves problemas de saúde, como cardiopatia e degeneração macular. O impetrante argumenta que a autoridade coatora violou frontalmente as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstas no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, bem como os preceitos da Lei Estadual nº 12.209/2011. Afirma que jamais recebeu notificação ou intimação acerca da instauração do processo administrativo, o que o impossibilitou de apresentar defesa ou exercer qualquer resistência ao ato de cancelamento. Aduz que o ato administrativo padece de nulidade absoluta, uma vez que a administração pública não assegurou a ciência inequívoca dos atos processuais, tratando-se de pessoa idosa e com limitações de acesso às tecnologias digitais. Pugnou, liminarmente, pelo restabelecimento do benefício e do plano de saúde, e, no mérito, pela concessão definitiva da segurança para anular o ato de cancelamento por vício de procedimento. A análise do pedido liminar foi postergada por este juízo para após a vinda das informações e do parecer ministerial. O Estado da Bahia interveio no feito apresentando defesa e informações da autoridade coatora sob o ID 448511456. Em sede preliminar, arguiu a ilegitimidade passiva do Superintendente da SUPREV e o descabimento da liminar contra a Fazenda Pública por suposto caráter satisfativo. No mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo, sustentando que a pensão foi cancelada em razão de declaração firmada pelo próprio impetrante que indicaria a existência de nova união estável, o que, nos termos da Lei Estadual nº 11.357/2009, implicaria a perda da qualidade de beneficiário. Afirmou que a notificação foi enviada para o e-mail cadastrado pelo impetrante, inexistindo ilegalidade no procedimento. O Ministério Público manifestou-se sob o ID 451261199,…

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