Processo 8002064-87.2023.8.05.0109

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8002064-87.2023.8.05.0109
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Irará
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE IRARÁ     Processo: 8002064-87.2023.8.05.0109 Parte autora: Nome: EDNALDO FERREIRA GOMESEndereço: Fazenda Canavieiras, sn, Fazenda Canavieiras, Zona Rural, OURIçANGAS - BA - CEP: 48150-000 Parte ré: Nome: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SAEndereço: 4ª Avenida Centro Administrativo da Bahia, 420, Centro Administrativo da Bahia, SALVADOR - BA - CEP: 41745-002   SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer Combinada com Pedido de Indenização por Danos Morais proposta por EDNALDO FERREIRA GOMES contra a EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA, alegando ser o legítimo proprietário de um imóvel rural localizado na Fazenda Canavieira, no município de Ouriçangas, pertencente a esta comarca.  O autor afirma, na petição inicial de ID 422213943, que a ré instalou uma rede de tubulações de grande porte e construiu um posto de serviço em sua propriedade sem consulta prévia, de modo que a estrutura, adutora principal do sistema de Ouriçangas, atravessa cerca de oito tarefas de terra e inclui uma caixa de alvenaria edificada nos limites do imóvel. Segundo o autor, a implementação das estruturas ocorreu mediante atos de força, como o rompimento de cercas e a destruição de plantações de milho, mandioca e feijão, ao passo que o ingresso periódico de funcionários da ré, sem permissão, gera insegurança constante aos moradores. Sustenta, ademais, que a ocupação física pela Embasa impossibilita a execução de benfeitorias planejadas, a exemplo de um espaço de convivência com piscina, o que restringe severamente o exercício do direito de propriedade. Com fundamento nesses fatos, o autor pleiteou a condenação da ré à obrigação de retirar a adutora e a estação de água ou, subsidiariamente, a fixação de aluguel mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo uso do solo. Requereu, adicionalmente, o pagamento de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a título de compensação por danos morais, por entender que a usurpação do bem e a invasão de privacidade ultrapassam o mero dissabor, tendo instruído o feito com instrumentos de compra e venda, escrituras de cessão de direitos e fotografias da área. O pedido de antecipação de tutela para o arbitramento imediato de aluguéis foi indeferido por este Juízo no ID 484641908, uma vez que a ocupação administrativa consolidada para serviço público essencial submete-se a regras próprias de indenização e a irreversibilidade da obra recomenda dilação probatória; na mesma oportunidade, deferiu-se a gratuidade da justiça e determinou-se a citação da ré. Em contestação (ID 491692852), a Embasa alegou a tempestividade da defesa e afirmou que as estruturas integram o Sistema de Abastecimento de Água de Ouriçangas desde 31 de julho de 2003, conforme a fotografia do ID 491692853, de sorte que o apossamento administrativo precederia a aquisição do imóvel pelo autor, ocorrida apenas em março de 2012. A ré suscitou a prescrição da pretensão indenizatória, sob o argumento de que o prazo para reparação por desapropriação indireta ou servidão administrativa já transcorreu integralmente, e arguiu a exceção de usucapião por exercer posse mansa e pacífica da área, com ânimo de domínio, por tempo superior ao exigido na legislação civil. Defendeu, ainda, a impossibilidade jurídica de remoção das estruturas, visto que o sistema atende a milhares de cidadãos e o bem está incorporado ao patrimônio público por afetação direta, o…

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