Processo 8002065-91.2025.8.05.0274

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8002065-91.2025.8.05.0274
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis, Comerciais e Acid. de Trab. de Vitoria da Conquista
Última publicação
19/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002065-91.2025.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA INTERESSADO: HELENA QUEIROZ SILVA Advogado(s): ROSEANE FERRAZ GUSMAO (OAB:BA33716) INTERESSADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): MARCOS MOTA DE ALMEIDA FILHO (OAB:BA24793)   SENTENÇA   Vistos etc. Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO LIMINAR, ajuizada por HELENA QUEIROZ SILVA, em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A (EMBASA), todos qualificados nos autos. Aduziu, em síntese, que: a) em dezembro de 2024, foi surpreendida com uma cobrança excessiva e desproporcional na conta de água da residência de seu pai, da qual é a titular, localizada no Povoado de Veredinha, zona rural desta cidade; b) a discrepância nos valores cobrados não corresponde ao consumo médio da residência, evidenciando erro de medição ou faturamento indevido; c) a fatura com vencimento em 01/01/2025 foi emitida no valor de R$ 483,75, correspondente a um consumo de 40 m³, sendo que o consumo médio mensal nunca ultrapassou 20 m³, variando o valor das contas entre R$ 120,50 e R$ 140,00; d) no dia 17 de dezembro de 2024, procurou a EMBASA para questionar a cobrança indevida, conforme comprova o protocolo de atendimento nº 1016405490; e) apresentou reclamações junto ao PROCON, mas não obteve resposta satisfatória ou a resolução do problema; e f) recebeu notificação de cobrança, sob pena de suspensão do fornecimento do serviço, mesmo diante da contestação da dívida. Nesse passo, requereu, liminarmente, a concessão de tutela para impedir o corte do fornecimento de água. No mérito, pleiteou: a) a declaração da inexistência do débito questionado; b) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais; c) o reconhecimento da abusividade da cobrança, impedindo que a EMBASA realize novas cobranças indevidas futuramente; d) a expedição de ofício ao PROCON e à Agência Reguladora de Saneamento para análise da conduta da Ré e possível aplicação de sanções administrativas; e e) a determinação de realização de auditoria na medição do consumo de água da residência, a fim de verificar eventuais falhas no registro de consumo (ID 484531716). Colacionou, aos autos, a documentação correlata (ID's 484531717 a 484531720, 484531721 a 484531726. Determinada emenda da inicial (ID 484546003), a parte autora apresentou os documentos de ID's 489040706 a 489045517. Decisão deferindo o pleito liminar, a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova (ID 491283955). Citada, a ré apresentou contestação ao ID 492608885, sustentando que: a) o consumo questionado é real, pois aferido por equipamento medidor devidamente certificado pelo Inmetro; b) diante da reclamação, foi feita verificação de leitura do hidrômetro, bem como da regularidade do seu funcionamento, tendo sido confirmado todos os consumos apresentados; c) responsabiliza-se por qualquer tipo de vazamento até a caixa do hidrômetro, mas os vazamentos internos são de inteira responsabilidade do consumidor, conforme o art. 134 da Resolução n.º 002/2017 da Agência Reguladora de Saneamento Básico do estado da Bahia (AGERSA); d) a parte autora não sofreu lesão em seus direitos da personalidade, já que o…

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