Processo 8002069-77.2024.8.05.0076

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8002069-77.2024.8.05.0076
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Entre Rios
Última publicação
14/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)8002069-77.2024.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR:INTERESSADO: REGINA ROBERTO DOS SANTOS COSTA Advogado(s) do reclamante: AMESSON JOSE DOS SANTOS DE JESUS REU:INTERESSADO: BRADESCO SAUDE S/A} Advogado(s) do reclamado: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA SENTENÇA (com força de mandado/ofício/alvará) Vistos e etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais ajuizada por REGINA ROBERTO DOS SANTOS COSTA contra a BRADESCO SAÚDE S/A. A parte autora alegou, em síntese, que é portadora de hipertrofia mamária grau IV (CID N62), apresentando quadro clínico de crescimento exagerado das mamas, o que lhe acarreta dores físicas crônicas na coluna cervical e torácica, desvio na coluna vertebral (CID M54), mastodinia (CID N64), lesões nos ombros e trapézio causadas pelas alças do sutiã, além de dermatite de repetição nos sulcos submamários. Afirmou ter realizado tratamentos conservadores e fisioterápicos por mais de um ano, sem sucesso, sendo-lhe indicada cirurgia de redução mamária (mastoplastia bilateral) como medida terapêutica indispensável. Aduziu que a operadora ré negou a cobertura do procedimento sob a alegação de que se trataria de cirurgia com finalidade puramente estética. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para determinar a autorização do procedimento e, no mérito, a confirmação da medida, além de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. O juízo proferiu o despacho de ID 477068668, deferindo provisoriamente a gratuidade da justiça e determinando a intimação da ré para prestar informações prévias, bem como a intimação da autora para apresentar relatório médico atualizado. A parte autora apresentou o relatório médico atualizado no ID 478116060. A parte ré, embora devidamente intimada (ID 481275515), deixou transcorrer o prazo sem prestar as informações solicitadas, limitando-se a juntar instrumentos de representação processual (ID 481275516). Por meio da decisão de ID 486004940, foi deferida a tutela de urgência para determinar que a ré adotasse as providências necessárias para a realização do procedimento cirúrgico indicado (mastoplastia bilateral ou reconstrução mamária com retalhos cutâneos bilaterais), no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 50.000,00. A parte ré interpôs recurso de agravo de instrumento (ID 490255564), autuado sob o nº 8012784-81.2025.8.05.0000, no qual teve o pedido de efeito suspensivo indeferido pela relatoria (ID 504366657). Diante do descumprimento da decisão liminar pela operadora de saúde (ID 504366653), foi proferido o despacho de ID 508561813, determinando a intimação da ré para cumprimento da obrigação no prazo de 72 horas, sob pena de bloqueio de valores via SISBAJUD. Certificou-se a inércia da ré e o decurso do prazo (ID 512295771), procedendo-se ao bloqueio eletrônico de valores no montante de R$ 50.000,00 (ID 512301871), correspondente ao teto da multa cominatória fixada. A ré peticionou no ID 517221789, alegando a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer em razão da rescisão do contrato de trabalho da autora com a empresa estipulante do plano de saúde (Bracell Bahia), ocorrida em 04/12/2024. A autora…

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