Processo 8002072-84.2025.8.24.0038

TJSC • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
8002072-84.2025.8.24.0038
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Execução Penal Nº 8002072-84.2025.8.24.0038/SC AGRAVANTE : DAVID GOMES ADVOGADO(A) : LEIRIANO OLIVEIRA DA SILVA FIRMO (OAB SC065263) DESPACHO/DECISÃO David Gomes interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 24, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de  evento 17, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 118 da Lei n. 7.210/1984 e 107, IV, do Código Penal, sustentando a impossibilidade de manutenção dos efeitos interruptivos da falta grave após o reconhecimento de sua prescrição, requerendo a retificação da data-base para progressão de regime e nova liquidação da pena. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta dissídio jurisprudencial, ao argumento de que o acórdão recorrido divergiu da orientação do STJ ao manter a interrupção do prazo para progressão de regime com fundamento em falta grave posteriormente declarada prescrita. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia , conforme consignado no voto condutor, a controvérsia não foi solucionada a partir da subsistência dos efeitos disciplinares da falta grave posteriormente prescrita, mas sim da compreensão de que a data-base para concessão de benefícios executórios corresponde à data da última prisão ou do último marco interruptivo válido considerado na execução, entendimento reputado compatível com a jurisprudência superior. Na decisão ainda, consignou-se, expressamente que a prescrição da falta grave não possui o condão de apagar a realidade fática do evento que repercutiu na delimitação temporal da execução penal. Nesse contexto, a ascensão do recurso encontra óbice na Súmula 83 do STJ ( "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida") , pois a decisão hostilizada está em harmonia com a jurisprudência do STJ, firme no sentido de que a data-base para concessão de benefícios na execução penal é a da última prisão ininterrupta. Mutatis mutandis , extrai-se do repertório jurisprudencial da Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. DATA BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. ÚLTIMA PRISÃO OU ÚLTIMA FALTA GRAVE . DATA DA PRIMEIRA PRISÃO APENAS PARA FINS DE LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO E INDULTO. APENADO PRESO CAUTELARMENTE E SOLTO POSTERIORMENTE. PERÍODO DE PRIÃO PREVENTIVA CONSIDERADO PARA FINS DE DETRAÇÃO PENAL. RECURSO IMPROVIDO. 1- [...] 3. Ademais, esta Corte entende que a unificação de penas, por si só, não altera a data-base para concessão de novos benefícios, devendo ser considerada a data da última prisão ou a data da última infração disciplinar. No presente caso, o dia da última prisão, deve efetivamente, ser considerado como data-base para efeitos de concessão de benefícios relativos à execução penal. 4 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 870.029/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) 2- No caso, o recorrente foi preso em flagrante no dia 12/1/2022, mas foi solto em 1/9/2022, tendo iniciado o cumprimento da pena definitiva apenas em 21/7/2024, devendo ser mantido como marco inicial…

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