Processo 8002078-47.2024.8.05.0235

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8002078-47.2024.8.05.0235
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de São Francisco do Conde
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002078-47.2024.8.05.0235 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE AUTOR: THAIS CARLA DA ROCHA DOS SANTOS Advogado(s): IVES BITTENCOURT MENEZES (OAB:BA50139) REU: JOAO MARCOS BERGAMASCO GEROLIN Advogado(s):     SENTENÇA   Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 517486988) opostos por THAIS CARLA DA ROCHA DOS SANTOS em face da sentença proferida no ID 515614790, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.   A decisão embargada concluiu pelo indeferimento da petição inicial, sob o argumento de que a parte autora, instada a comprovar sua residência nesta Comarca, não teria apresentado documento idôneo para tal fim. A fundamentação do julgado baseou-se na premissa de que a demandante teria juntado "apenas um boleto bancário emitido por instituição financeira", considerado insuficiente para a comprovação do domicílio.   Inconformada, a parte embargante sustenta que a sentença partiu de um equívoco fundamental na apreciação dos autos, o que configuraria contradição e erro de fato. Alega que a causa de pedir do recurso não é a rediscussão do mérito, mas a correção de uma premissa fática equivocada que serviu de base para a decisão. A embargante afirma que, ao contrário do que foi consignado na sentença, ela não juntou "apenas" um comprovante bancário. Na verdade, desde a propositura da ação, com a petição inicial (ID 464821115), já constava nos autos um comprovante de consumo de telefonia em seu nome, emitido pela operadora Vivo (ID 464821158), cujo endereço está localizado na Comarca de São Francisco do Conde. Argumenta que a própria sentença reconhece que contas de consumo, como as de telefone, são meios idôneos de comprovação de residência. Assim, a decisão seria contraditória ao extinguir o feito por ausência de um documento que, na realidade, já se encontrava devidamente acostado ao processo. Diante disso, pugna pelo acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que a sentença extintiva seja tornada sem efeito e o processo retome seu curso regular neste juízo.   Vieram-me os autos conclusos. Decido.   Conforme a regra do artigo 48 da Lei nº 9.099/95, "caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil". O artigo 1.022 do CPC, por sua vez, estabelece que os embargos são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.   Assim, tendo a parte arguido a ocorrência de contradição e erro de fato, devem os embargos ser conhecidos, relegando-se a efetiva constatação dos vícios ao mérito do recurso.   In casu, não há qualquer contradição no julgado, que foi claro ao expor as razões de decidir, valendo consignar que a contradição que admite a oposição dos aclaratórios é aquela porventura existente no corpo do próprio julgado, como reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça:   "A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os…

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