Processo 8002079-96.2024.8.05.0052

TJBA • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
8002079-96.2024.8.05.0052
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
2ª Vice Presidência
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8002079-96.2024.8.05.0052 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência RECORRENTE: LEONIDAS DE AGUIAR SILVA Advogado(s): Defensor Dativo registrado(a) civilmente como Isabela Luiz Brito (OAB:BA71129-A) RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc. Cuidam os autos de Recurso Especial (ID 103762107) interposto por LEONIDAS DE AGUIAR SILVA, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Criminal - 2ª Turma, deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso em sentido estrito. O acórdão recorrido encontra-se ementado nos seguintes termos (ID 103303260): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II E IV, C/C ART. 14, II, DO CP). DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E EXISTÊNCIA DE ÁLIBI. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU IMPRONÚNCIA. NÃO COLHIMENTO. PRESENÇA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO DESPROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Leonidas de Aguiar Silva contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Casa Nova/BA que o pronunciou como incurso nas penas do art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. 2. Consta da denúncia que, em 11 de junho de 2024, na zona rural de Casa Nova/BA, o denunciado teria efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima Josimar da Silva Cruz, com animus necandi, não se consumando o resultado morte por circunstâncias alheias à sua vontade. 3. A defesa sustenta a ausência de provas suficientes para a pronúncia, afirmando que os elementos probatórios seriam frágeis e baseados em relatos indiretos, além da existência de álibi corroborado por testemunha. O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria aptos a justificar a manutenção da decisão de pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos documentos médicos e pelos laudos periciais constantes dos autos. 6. Os indícios suficientes de autoria decorrem das declarações prestadas pela vítima, na fase policial, e dos depoimentos testemunhais colhidos, em Juízo, que indicam o recorrente como autor dos disparos, circunstância suficiente para a manutenção da decisão de pronúncia, fase em que prevalece o juízo de admissibilidade da acusação. 7. A tese defensiva de álibi, corroborada por testemunha e acompanhada de negativa de autoria, não afasta, de plano, os indícios apresentados pela acusação, revelando a existência de conflito probatório cuja resolução demanda exame aprofundado do conjunto de provas. 8. Tal conflito probatório não pode ser dirimido na fase de pronúncia, que se limita ao juízo de admissibilidade da acusação, competindo ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, a apreciação definitiva das versões apresentadas pelas partes. 9. Nos termos da…

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