Processo 8002081-05.2024.8.05.0137
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002081-05.2024.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Advogado(s): CELSO LUIZ HASS DA SILVA (OAB:SP196421) REU: JAMILE PEREIRA SANTOS e outros Advogado(s): RODRIGO DAMASCENO VIANA SILVA (OAB:BA44013) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Ressarcimento de Danos proposta por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face de JAMILE PEREIRA SANTOS e JAELSON SENA DE ARAUJO, todos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que celebrou contrato de seguro com a empresa Praservir Alimentos Ltda., consubstanciado na Apólice nº 10759842, Ramo Auto/RCF-V, tendo por objeto o caminhão Volvo VM 270 6X2 2P Diesel, ano 2022, placas RPE4A40 (ID 445160832). Narra que, no dia 11 de setembro de 2023, por volta das 04h20, o veículo segurado trafegava pela Rodovia BR-324, sentido Cidade de Nova Fátima, Município de Riachão do Jacuípe, quando, na altura do km 433, foi atingido pelo veículo Hyundai HB20, placas OYP5B97, de propriedade da ré Jamile e conduzido pelo réu Jaelson, que seguia em sentido contrário e invadiu a contramão de direção, interceptando a trajetória do caminhão e atingindo a bomba de combustível, o que causou incêndio e perda total do bem segurado (ID 445160832). Em cumprimento ao contrato de seguro, a autora indenizou a segurada no valor total de R$ 451.428,00, assim discriminados: R$ 348.157,10 pagos ao Banco do Nordeste do Brasil S/A para quitação do financiamento (ID 445162609); R$ 4.544,81 pagos à empresa Prodsys Tecnologia e Serviços, referentes à regularização de pendências (ID 445162610); R$ 93.909,80 e R$ 4.816,29 pagos diretamente à segurada Praservir Alimentos Ltda. a título de indenização (IDs 445162611 e 445162612). Fundamenta seu pedido nos artigos 186, 346, III, e 927 do Código Civil, na Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal e nos artigos 28, 29 e 34 do Código de Trânsito Brasileiro. Postula a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 451.428,00, acrescido de correção monetária desde os respectivos desembolsos (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Devidamente citados, os réus compareceram à audiência de conciliação realizada em 30 de setembro de 2024, que restou inexitosa (ID 466337361). Apresentaram contestação (ID 470369906), na qual arguiram, em preliminar, a incompetência absoluta do juízo pela complexidade da causa, sustentando a necessidade de prova pericial. Requereram, ainda, a denunciação da lide à associação de proteção veicular "Associação de Mútua Proteção ao Patrimônio das Pessoas que Tiveram a Cobertura dos Riscos de seus Patrimônios Recusados pelas Seguradoras e Demais Colaboradores" (COOPERCAR). No mérito, sustentaram a inexistência de culpa, alegando que o acidente decorreu de caso fortuito, e que os réus são hipossuficientes. A parte autora apresentou réplica (ID 475541587), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Em decisão de saneamento proferida em 13 de março de 2026 (ID 548357667), este Juízo rejeitou a preliminar de incompetência absoluta, indeferiu o pedido de denunciação da lide, fixou os pontos controvertidos e anunciou o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil, por…
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