Processo 8002081-55.2019.8.05.0080
TJBA • Alvará Judicial - Lei 6858/80
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE FEIRA DE SANTANA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8002081-55.2019.8.05.0080 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE FEIRA DE SANTANA REQUERENTE: MARIA NILDA ARAUJO DA SILVA e outros Advogado(s): MARCELO WALB LIMA CABRAL (OAB:BA28978), LEONARDO CRUZ E ARAUJO (OAB:BA28977) REQUERIDO: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:MG77167) SENTENÇA 1. RELATÓRIO MARIA NILDA ARAUJO DA SILVA e GILMAR JOSÉ DE SANTANA, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram o presente pedido de Alvará Judicial com o fito de obterem autorização para o levantamento de valores pecuniários deixados por sua filha, GIRLAINE SILVA SANTANA, falecida em 03/01/2017 conforme certidão de óbito de ID 22734330. Narram os requerentes, em sua peça exordial, que a falecida era titular de uma cota de consórcio junto ao Banco do Brasil (proposta nº 1.677.300, Grupo 1.190, Cota 0), a qual contava com seguro prestamista para a hipótese de morte, resultando na quitação integral do saldo devedor e na disponibilização do crédito no montante original de R$ 80.490,00. Asseveram, outrossim, que a de cujus não deixou descendentes, cônjuge ou companheiro, sendo os genitores os seus únicos herdeiros necessários, bem como a inexistência de outros bens a inventariar. Inicialmente distribuído perante a 1ª Vara de Família de Feira de Santana, o Juízo, por intermédio da decisão de ID 30017588, observou que o valor pretendido superava o limite de 500 OTN estabelecido pelo art. 2º da Lei nº 6.858/80, razão pela qual indeferiu a expedição de alvará autônomo e, em prestígio aos princípios da economia processual e da fungibilidade, determinou a conversão do feito para o rito de Arrolamento Sumário, nos termos dos arts. 659 e seguintes do Código de Processo Civil, nomeando a requerente Maria Nilda Araujo da Silva como inventariante. Posteriormente, esse Juízo de Família declinou de sua competência em favor de uma das Varas Cíveis de Relações de Consumo, fundamentando que a controvérsia envolvia direito de natureza obrigacional e consumerista derivado de contrato de seguro prestamista. Redistribuído o feito à 7ª Vara de Relações de Consumo, procedeu-se ao aditamento da inicial para inclusão formal da BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. no polo passivo. A instituição financeira, ao contestar a demanda no ID 407787536, esclareceu que não houve resistência à utilização do crédito, informando que a cota foi devidamente quitada e o montante financeiro correspondente já fora disponibilizado na conta-corrente de titularidade da falecida (Agência 4622-1, Conta 13.823-1) desde 22/11/2017, conforme extratos anexados. Diante de tais fatos novos, o Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo proferiu nova decisão de declinação de competência (ID 516241304), reconhecendo que, uma vez depositados os valores na conta da de cujus, a pretensão transmudou-se em típico pedido de levantamento de valores por sucessão hereditária, o que atraiu novamente a competência absoluta do Juízo de Família e Sucessões, conforme as normas de organização judiciária e o art. 48 do Código de Processo Civil. Retornando os autos a esta unidade, o processamento foi devidamente retomado. A instrução probatória foi robustecida com a juntada de documentação, incluindo certidões negativas de débitos tributários nas esferas…
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