Processo 8002081-57.2026.8.05.0000
TJBA • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002081-57.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: DELMA GARRIDO ALVAREZ BASTOS Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS (OAB:BA42216-A), FREDERICO GENTIL BOMFIM (OAB:BA51823-A) IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por DELMA GARRIDO ALVAREZ BASTOS em face de ato reputado ilegal e abusivo atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado no indeferimento do seu pleito administrativo de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física sobre seus proventos de aposentadoria. Narra a Impetrante, em sua peça vestibular (ID 97423997), ser servidora pública estadual aposentada, vinculada à Secretaria da Saúde do Estado da Bahia - SESAB, tendo sua inativação sido publicada no Diário Oficial do Estado em 25 de junho de 2020 (ID 97424004). Afirma que, no ano de 2007, foi diagnosticada com neoplasia maligna do tipo carcinoide de reto baixo (CID C20), conforme relatório médico e exame anatomopatológico (IDs 97424005, 97424006 e 97424007), tendo sido submetida a procedimento cirúrgico em 11 de abril de 2008 e a tratamento oncológico, permanecendo desde então em acompanhamento médico periódico. Em razão do diagnóstico, a Impetrante requereu administrativamente a isenção do Imposto de Renda Pessoa Física, nos termos do art. 6, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988. Todavia, o pedido foi indeferido pela Junta Médica Oficial do Estado da Bahia, em 13 de novembro de 2025, sob o argumento de que a servidora inativa "NÃO É PORTADOR (A) da patologia em atividade no momento" (ID 97424009). Fundamentou seu pleito no artigo 6, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, sustentando a desnecessidade de laudo oficial e de contemporaneidade dos sintomas para a fruição do benefício, conforme Súmulas 598 e 627 do STJ. Requereu a concessão de medida liminar para a imediata suspensão dos descontos e, ao final, a concessão da segurança. Por meio da decisão de ID 97455299, foi deferida a medida liminar pleiteada, determinando à autoridade impetrada que se abstivesse de reter o imposto de renda na fonte sobre os proventos de aposentadoria da Impetrante, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O Estado da Bahia interveio no feito (ID 101116528), arguindo, em sede preliminar, a inadequação da via eleita, sob o argumento de que o mandado de segurança demandaria dilação probatória e realização de perícia médica oficial para comprovação da moléstia grave alegada. No mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo, sustentando que a Impetrante não teria direito à isenção por não possuir laudo emitido por junta médica oficial e por não ter comprovado a atividade atual da doença. A Impetrante apresentou manifestação (ID 107414384), rechaçando os argumentos do Estado e reforçando o mérito de seu pedido. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, em parecer (ID 103765417), declinou de intervir no mérito da causa, por entender que a lide versa sobre direito subjetivo de natureza estritamente patrimonial e individual, não se configurando hipótese de interesse público primário que justifique a atuação do Parquet como fiscal da ordem jurídica. É o relatório. Decido. O presente Mandado de Segurança…
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