Processo 8002081-88.2025.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002081-88.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: MARIA OLIVEIRA LUNA Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de Recurso de Apelação Cível (ID 104882593) interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 8002081-88.2025.8.05.0001, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito. A ação originária visa à cobrança de créditos tributários em face de MARIA OLIVEIRA LUNA. O crédito exequendo, no valor histórico de R$ 4.266,40 (quatro mil, duzentos e sessenta e seis reais e quarenta centavos), refere-se a IPTU e Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) dos exercícios de 2019, 2020, 2022 e 2023, relativos ao imóvel de inscrição 000692607-0, conforme petição inicial (ID 104882579) e Certidões de Dívida Ativa que a instruem (IDs 104882580 a 104882584). A r. sentença recorrida julgou extinta a execução fiscal sem resolução do mérito, fundamentando-se na ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, c/c Tema 1184 do STF e Resolução 547/2024 do CNJ (IDs 104882591 e 104882592). Em suas razões recursais, o Apelante sustenta a reforma da sentença, aduzindo os seguintes argumentos: a) preliminar de nulidade por decisão surpresa, por violação aos arts. 9º e 10 do CPC, ante a ausência de intimação prévia da Fazenda Pública para se manifestar sobre a extinção; b) ofensa à competência constitucional do ente federado, pois a Portaria nº 052/2022 da Procuradoria Geral do Município fixa em R$ 2.300,00 o valor mínimo para ajuizamento, e o crédito executado, atualizado, excede esse limite; c) as CDAs já foram regularmente protestadas extrajudicialmente; d) existência de Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o TJBA e a PGM, que prevê extinções padronizadas apenas até o limite municipal de R$ 2.300,00. Requer o provimento do recurso para determinar o prosseguimento do feito (ID 104882593). Devidamente intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões, uma vez que não houve angularização processual, conforme certidão da Secretaria da Vara de origem (IDs 104882600 e 104882599). Em conformidade com o disposto no art. 937, VIII, do CPC, e no art. 187, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, o presente caso não admite sustentação oral por se tratar de julgamento monocrático amparado em tese fixada em repercussão geral (Tema 1184). É a síntese do necessário. Fundamento e Decido Da Admissibilidade Recursal A sistemática processual civil vigente autoriza o relator a julgar monocraticamente o recurso que for contrário a tese firmada em julgamento de recursos repetitivos, conforme dispõe o art. 932, inciso IV, alínea b, do Código de Processo Civil. É precisamente o que ocorre no presente caso (Tema 1184 do STF). O recurso é cabível, nos termos do art. 1.009 do CPC, é tempestivo e dispensa preparo, em razão da isenção legal conferida à Fazenda Pública (art. 1.007, §1º, do CPC). As partes são legítimas e possuem interesse recursal. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Do Tema 1184 STF e Ausência de Interesse de Agir Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face da r. sentença…
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