Processo 8002082-16.2026.8.05.0235

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8002082-16.2026.8.05.0235
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de São Francisco do Conde
Última publicação
26/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Audiência Virtual de Conciliação 18/08/2026 09h30 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002082-16.2026.8.05.0235 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE AUTOR: LUIZ CARLOS LOBAO VIEIRA e outros Advogado(s): DANILO DE JESUS DOS SANTOS (OAB:BA76284) REU: LOG COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA [Av. Rodolpho de Queiroz Filho, 191, Centro 42600-000 Madre de Deus-BA REU: MUNICÍPIO DE MADRE DE DEUS [Av. Rodolfo de Queiroz Filho, nº 55, Centro 42600-000 Madre de Deus-BA   DECISÃO   Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por LUIZ CARLOS LOBÃO VIEIRA e MARIA VIRGÍNIA DOS SANTOS VIEIRA em face de LOG COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA (nome fantasia Acarajazz Acarajeteria) e do MUNICÍPIO DE MADRE DE DEUS, todos devidamente qualificados nos autos (ID 563443884). Sustentam os autores, em síntese, que residem há diversos anos no imóvel situado na Avenida Rodolpho de Queiroz Filho, nº 183, Centro, na cidade de Madre de Deus - BA, local que sempre se caracterizou como ambiente residencial propício ao sossego e ao convívio familiar adequado (ID 563443884). Relatam que, recentemente e de forma inesperada, sem qualquer tipo de consulta ou estudo de impacto urbano prévio, foi instalado em frente ao seu portão residencial um contêiner destinado à exploração comercial de venda de acarajé e alimentos fritos em óleo aquecido pela primeira ré (ID 563443884). Afirmam que o funcionamento diário da referida estrutura comercial tem gerado severos transtornos, caracterizados pela emissão contínua de densa fumaça, vapores de fritura carregados de gordura, odores fortes e resíduos que adentram diretamente na residência dos demandantes, além de ruídos decorrentes do fluxo de clientes e do funcionamento de equipamentos (ID 563443884). Salientam que a autora Maria Virgínia dos Santos Vieira é pessoa idosa e apresenta um quadro de saúde ocular extremamente delicado e complexo, sendo portadora de graves enfermidades oftalmológicas crônicas, tais como uveíte, edema macular e glaucoma em estágio avançado, tendo passado por cirurgias oculares altamente invasivas ao longo dos anos, incluindo transplante de córnea no olho direito e implante de tubo de drenagem (ID 563443890). Aduzem que, conforme relatório médico especializado que acompanha a petição inicial, a exposição direta e contínua da autora à fumaça e aos vapores de gordura gerados pela atividade comercial da primeira ré agrava de forma severa os sintomas oculares, impondo risco de perda irreversível da visão ou de comprometimento definitivo dos procedimentos cirúrgicos já realizados (ID 563443890). Apontam que buscaram reiteradamente a solução amigável do conflito pela via administrativa junto ao Município de Madre de Deus, tendo registrado reclamações formais nos canais da Ouvidoria Municipal e encaminhado notificação extrajudicial com o intuito de obter fiscalização e acesso ao processo administrativo de autorização de funcionamento, sem que nenhuma providência fiscalizatória concreta ou resposta lhes fossem fornecidas até o momento (IDs 563443896, 563443895, 563443893 e 563443891). Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, DEFIRO a gratuidade da justiça em favor dos autores. A concessão de tutela de urgência em caráter liminar exige o preenchimento…

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