Processo 8002082-42.2025.8.05.0076

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8002082-42.2025.8.05.0076
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Entre Rios
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)8002082-42.2025.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR:AUTOR: EVANDRO CAETANO SILVA DE JESUS Advogado(s) do reclamante: PABLO FABIAN COELHO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PABLO FABIAN COELHO DA SILVA REU:REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A} Advogado(s) do reclamado: DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS SENTENÇA (com força de mandado/ofício/alvará) Vistos e etc. 1. Relatório  Trata-se de Ação Revisional com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por EVANDRO CAETANO SILVA DE JESUS em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, partes devidamente qualificadas nos autos, por intermédio da qual o autor objetiva o provimento jurisdicional para alterar cláusulas financeiras decorrentes de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária de veículo automotor (ID 521891676). Sustenta o autor, em sua petição inicial (ID 521891676), que celebrou com a instituição financeira ré contrato de crédito direto ao consumidor com garantia real de alienação fiduciária para a aquisição do automóvel marca JEEP/RENEGADE LNGTD AT, ano e modelo 2021, placa RDQ 7I15, renavam XXX.XXX.XXX-XX (ID 521891680). Refere que obteve o empréstimo da quantia de R$ 71.465,03, a ser quitada mediante o pagamento de 51 prestações mensais e sucessivas no montante individual de R$ 2.093,21 (ID 521891676). Aduz o demandante que, após o adimplemento regular de 26 parcelas do financiamento, viu-se impossibilitado de honrar as prestações seguintes em razão da cobrança de encargos abusivos e ilegais (ID 521891676). Aponta como principais abusividades contratuais a cobrança de juros capitalizados na periodicidade mensal sem que houvesse previsão clara e expressa no pacto, a fixação de juros remuneratórios acima da taxa média praticada pelo mercado, bem como a incidência indevida de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios (ID 521891676). Requer, por tais razões, o benefício da gratuidade da justiça, a concessão de tutela provisória de urgência para impedir a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes e manter-se na posse do veículo, bem como a procedência definitiva dos pedidos para declarar a nulidade das cláusulas abusivas e a condenação do banco réu à devolução em dobro dos valores pagos a maior (ID 521891676). Instruiu a inicial com procuração, declaração de hipossuficiência, cópia da Carteira Nacional de Habilitação, CRLV digital, fatura de energia elétrica e planilha unilateral com cálculos contábeis (ID 521891675). Os autos vieram conclusos e este juízo proferiu a decisão de ID 523339849, oportunidade em que deferiu provisoriamente o benefício da gratuidade judiciária e indeferiu os pleitos de tutela de urgência (ID 523339849). Na mesma assentada, restou dispensada a realização da audiência de conciliação com vistas a assegurar a celeridade e a eficiência processuais, determinando-se a regular citação do réu (ID 523339849). A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação acompanhada de documentos (ID 532649672). Em sua peça defensiva, arguiu preliminarmente a necessidade de revogação do benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao autor, asseverando que o alto valor do financiamento e o padrão do veículo indicam a capacidade de arcar com as despesas do processo…

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