Processo 8002084-59.2026.8.05.0146

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8002084-59.2026.8.05.0146
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª V dos Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de Juazeiro
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002084-59.2026.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO AUTOR: KIRLLEM MARISTELA BORGES SOBREIRA Advogado(s): JOSE DE CARVALHO LEITE FILHO (OAB:BA23093) REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442)   SENTENÇA   Tratam os autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE SALÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por KIRLLEM MARISTELA BORGES SOBREIRA, em face do BANCO DO BRASIL S.A.. Narra a exordial, em apertada síntese, que a requerente, que exerce a função de Escrivã da Polícia Civil do Estado da Bahia, alegou ser titular de conta bancária mantida junto à instituição ré para o recebimento de seus proventos de natureza estritamente alimentar. Narrou que, em razão de um contrato de Antecipação de Restituição de Imposto de Renda (CDC ANTECIPAÇÃO IRRF), no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), a instituição financeira procedeu à retenção integral de seu salário referente ao mês de janeiro de 2026, no montante de R$ 3.975,14 (três mil novecentos e setenta e cinco reais e quatorze centavos). Sustentou a abusividade da conduta bancária, argumentando que a apropriação total de sua remuneração violou a proteção constitucional ao salário e ao mínimo existencial, especialmente considerando que já havia formalizado a portabilidade bancária de seus vencimentos para o Banco Bradesco. Colaciona o seguinte: i) Instrumento de procuração; ii) Documentação pessoal de identificação; iii) Contracheques; iv) Laudo médico; v) Atestado médico; vi) Contrato de antecipação de imposto de restituição de imposto de renda. Despacho inicial deferindo a gratuidade e determinando a citação da parte requerida. O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação de ID Num. 549711398, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por suposta ausência de pretensão resistida na via administrativa e impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita. No mérito, defendeu a legitimidade de sua conduta sob o argumento de exercício regular de direito e estrita observância ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Sustentou que a própria autora aderiu voluntariamente ao termo de autorização de débitos, permitindo expressamente o desconto integral da parcela única do empréstimo em sua conta-salário ou corrente na data do vencimento, fixada em 30 de janeiro de 2026, caso a restituição do Imposto de Renda não fosse creditada pela Receita Federal. Afirmou ainda que a portabilidade não impediria o banco de origem de reter valores para liquidar dívidas contraídas anteriormente e negou a ocorrência de qualquer ato ilícito ou dano moral passível de indenização. Em sede de réplica de ID Num. 550368888, a autora rebateu as preliminares, destacando que a resistência administrativa restou sobejamente demonstrada por meio de protocolos de mensagens trocadas com o banco, de ID Num. 544545947. Reiterou a tese de abusividade da cláusula contratual que permite o consumo integral da verba alimentar, deixando a consumidora em situação de penúria em momento de extrema fragilidade biológica. Posteriormente, por meio de petição…

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