Processo 8002085-74.2025.8.05.0018

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8002085-74.2025.8.05.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Barra
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002085-74.2025.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA INTERESSADO: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):     SENTENÇA   1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ajuizou a presente Ação Civil Pública com pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DA BAHIA, visando assegurar o direito fundamental à saúde e à vida da criança M. D. S. R., representada por sua genitora, Sra. UANIA PEREIRA DA SILVA. Em sua petição inicial, o autor narrou que a infante, nascida em 02/08/2023, encontrava-se internada no Hospital Ana Mariani, em Barra, Bahia, apresentando quadro clínico de extrema gravidade, caracterizado por pancitopenia aguda, anemia severa, sonolência intermitente, febre persistente e suspeita diagnóstica de leishmaniose visceral. Diante da manifesta insuficiência de recursos técnicos daquela unidade hospitalar para o adequado diagnóstico e tratamento da patologia, o médico assistente emitiu relatório recomendando, em caráter de emergência, a transferência da paciente para unidade hospitalar de maior complexidade, dotada de leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) pediátrica e suporte hematológico especializado. O autor sustentou que, embora a paciente estivesse inserida no sistema de regulação da Central Estadual de Regulação desde 22/07/2025, o réu permaneceu inerte, configurando omissão estatal violadora do direito à saúde. A tutela provisória de urgência foi deferida no âmbito do Plantão Judiciário, determinando que o Estado da Bahia promovesse, no prazo de doze horas, a transferência da criança para unidade hospitalar com leito de UTI pediátrica e suporte hematológico, seja na rede pública ou na rede privada às suas expensas, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00, limitada ao teto de R$ 300.000,00 (ID 511158690). O Estado da Bahia compareceu aos autos para comunicar o cumprimento da determinação liminar, informando que a paciente foi efetivamente transferida para o Hospital Regional Dr. Mario Dourado Sobrinho, localizado no município de Irecê, Bahia, no dia 24/07/2025 (ID 511298983). O documento emitido pela Secretaria da Saúde do Estado da Bahia (SESAB) confirmou que a transferência ocorreu sob o código SUREMWEB nº 4531559 (ID 511298985). Devidamente citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu a falta de interesse de agir, ao argumento de que inexistiu recusa formal por parte da Administração Pública, tendo em vista que o Estado já empenhava esforços para viabilizar o atendimento. Suscitou, ainda, a perda superveniente do objeto processual em razão da efetivação da transferência por força do cumprimento da medida liminar. No mérito, defendeu a legalidade do sistema de regulação de leitos, sustentando a necessidade de respeito à fila de espera em observância ao princípio da isonomia e da equidade que regem o Sistema Único de Saúde, argumentando que a determinação judicial de transferência preferencial caracterizaria privilégio odioso em prejuízo de outros cidadãos em igualdade de condições técnicas. O Ministério Público do Estado da Bahia apresentou réplica, rebatendo as preliminares de falta de interesse de agir e perda do objeto, e, no mérito, ratificou a procedência integral dos pedidos contidos na inicial.…

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