Processo 8002088-38.2022.8.05.0146
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: juazeiro1vfazpub@tjba.jus.br Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 SENTENÇA Processo nº: 8002088-38.2022.8.05.0146 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Licença Prêmio] Polo Ativo: AUTOR: ANGELA MARIA CONDURU DA SILVA, JULIANA CONDURU DA SILVA Polo Passivo: REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DE JUAZEIRO, MUNICIPIO DE JUAZEIRO VISTOS, ETC… ANGELA MARIA CONDURU DA SILVA, representada por JULIANA CONDURU DA SILVA, devidamente qualificadas e através do advogado legalmente constituído, conforme procuração (ID. 186598670), propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA , em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE JUAZEIRO - IPJ e MUNICÍPIO DE JUAZEIRO/BA, requerendo, inicialmente, o benefício da justiça gratuita.. No mérito, alegou e requereu, em síntese, o seguinte: "A representada pela demandante é servidora pública aposentada, com atuação no serviço público municipal 01/10/1987 a 02/01/2018, tendo, portanto, direito à verba estipendária denominada "Licença-Prêmio", que possuía previsão no art. 113, do Estatuto dos Servidores Municipais de Juazeiro (Lei nº 1.460/1996) - cuja cópia segue anexa. Conforme Declaração anexada nos autos - Doc. 6, a representada se aposentou voluntariamente, sem jamais ter gozado qualquer período a título de licença-prêmio, devendo, portanto, ser indenizado em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito em favor da Administração Pública, tomando por base a sua última remuneração da ativa. Da leitura de sua data de admissão, verifica-se que a demandante possui direito aos seguintes períodos de licença-prêmio: (...)". Diante da exposição fática, requereu em seu pleito autoral o seguinte: "a- Determinar a citação dos Requeridos, por seus Representantes legais, nos endereços constantes nas suas qualificações, para que, querendo, respondam aos termos da presente ação, sob pena de revelia e confissão. b- Requer o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Constituição Federal art. 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/15 (NCPC), artigo 98 e seguintes, bem como declaração de hipossuficiência em anexo; c- Requer a supressão da fase de conciliação, concedendo o julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria de direito; JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA: d- A declaração incidental de ilegalidade da Lei Municipal nº 2.741/2017, afastando a base de cálculo consistente no pagamento da licença prêmio por assiduidade previsto no art. 113, da Lei Municipal nº 1.460/1996, tomando por base o mês do salário inicial da carreira do requerente; e- Que seja adotada como base de cálculo, o valor equivalente à remuneração do autor à época em março/2019; f- A condenação em obrigaçao de pagar quantia certa no montante equivalente a R$ 121.536,00 (cento e vinte e um mil quinhentos e trinta e seis reais) equivalente à indenização pelas Licenças-Prêmio não gozadas do período de 1987 a 2018; g- A condenação das Requeridas no pagamento de juros e correção monetária; h- A condenação das Requeridas no pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios a serem arbitrados por Vossa Excelência; i- Alternativamente, caso não seja o entendimento em julgar antecipadamente a lide, fica desde já requerida a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, sem exceção, tais como a prova…
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