Processo 8002097-05.2025.8.05.0272

TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
8002097-05.2025.8.05.0272
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Valente
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara Crime, Júri, Execuções Penais e Infância e Juventude da Comarca de Valente   Processo n. 8002097-05.2025.8.05.0272 AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA REU: GILDEON DE JESUS SANTOS   S E N T E N Ç A   Vistos, etc. 1 - O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, com base no IP n. denunciou GILDEON DE JESUS SANTOS, brasileiro, estado civil não declarado, nascido em 14/11/1993, natural de Candeal - BA, filho de Ivoneide Oliveira de Jesus e Arlindo Oliveira de Jesus, CPF nº: XXX.XXX.XXX-XX, residente na Rua Outros F, Cohab, bairro Alcides Carneiro, nº 882, Cidade de São Domingos/Ba, CEP: 48.895-000, incurso nas penas do crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, pois, em 26/10/2025, por volta das 22h, à guarnição recebeu informações de que um indivíduo estaria traficando drogas na cidade de São Domingos. Os policiais se dirigiram ao local indicado, um bar abandonado situado no Conjunto Habitacional Alcides Carneiro, e flagraram o denunciado saindo do imóvel, portando uma sacola. Diante da fundada suspeita, procederam à busca pessoal, constatando que o denunciado trazia consigo 19 (dezenove) porções de maconha, metade de um tablete da mesma substância a ser fracionado, uma balança de precisão, a quantia de R$ 60,00 (sessenta reais) e um aparelho celular marca Redmi. 2 - A denúncia foi recebida em 04/12/2025 (ID 533983741). O Réu foi citado em 19/12/2025 e apresentou defesa no ID 541196175. Na audiência de instrução de ID 554648256 foram ouvidos as testemunhas de acusação e o réu interrogado. A defesa não arrolou testemunhas. 3 - Laudo definitivo da droga, no ID 552274887 dos autos do IP nº 8001932- 55.2025.805.0272. 4 - Em seguida, o Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela condenação pelo crime do art. 33 da Lei 11.343/2006. O Réu ofereceu memoriais escritos, requerendo o reconhecimento da atenuante da confissão e a redução de pena do tráfico privilegiado. É o relatório. Decido. 5 - Não há nem foram arguidas preliminares ou nulidades. 6 - A materialidade do crime de tráfico de drogas está demonstrada pelo Auto de Apreensão, e laudo definitivo pelos quais foram apreendidos com o denunciado após diligências policiais, ou seja: 19 (dezenove) porções de maconha, metade de um tablete da mesma substância a ser fracionado, contendo a substância tetrahidrocanabinol, um dos componentes da Cannabis sativa, proscrita pela Lista F-2 da Portaria n. 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde. Pelas circunstâncias de lugar, a considerável quantidade e variedade das drogas, bem como as informações obtidas pelos policiais, reputa-se que as drogas apreendidas eram prioritariamente para venda (art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006). O denunciado não apresentou autorização legal ou regulamentar para porte da droga. 7 - Quanto a autoria, o Réu não nega em Juízo a propriedade da droga, mas nega a comercialização, afirmando que só é usuário. 8 - Os depoimentos dos policiais são coerentes e harmônicos entre si. E os policiais mantiveram em Juízo a versão dada no inquérito policial, com versão distinta do acusado, o qual afirmou que as drogas eram apenas para uso. Nesse contexto e não havendo indício de falsidade ou perseguição, prevalecem as declarações dos policiais, confirmando-se que GILDEON era o proprietário das drogas e que eram destinadas à venda ilícita. 9 - Os demais argumentos defensivos não elidem a necessidade de condenação de GILDEON. Isso porque,…

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