Processo 8002097-43.2024.8.05.0109

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8002097-43.2024.8.05.0109
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Julgador da 6ª Turma Recursal
Última publicação
23/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª Turma Recursal  Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8002097-43.2024.8.05.0109 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: JOSE DILSON SANTOS DE ABREU Advogado(s): JOSE DILSON SANTOS DE ABREU (OAB:BA64796-A) RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado(s): MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA (OAB:SE3246-A), CLECIA DA SILVA DOURADO (OAB:BA74429-A)   DECISÃO   RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 51, I, DA LEI Nº 9.099/95. JUSTIFICATIVA APRESENTADA POSTERIORMENTE E DESACOMPANHADA DE PROVA DE FORÇA MAIOR. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ENUNCIADO 28 DO FONAJE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.     DECISÃO MONOCRÁTICA     Trata-se de Recurso Inominado interposto por JOSE DILSON SANTOS DE ABREU em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, ante o seu não comparecimento à audiência de instrução designada para o dia 27/11/2024.     Na petição inicial, o autor, atuando em causa própria, alegou falha na prestação de serviço da ré MAGAZINE LUIZA S/A, consistente na não entrega de um notebook adquirido em 18/03/2024, pelo valor de R$ 1.827,32, pleiteando a entrega do produto, lucros cessantes de R$ 35.000,00 e danos morais de R$ 10.000,00.     A ré apresentou contestação alegando dificuldades logísticas na entrega e a disponibilização de vale-compras, impugnando ainda o pedido de gratuidade judiciária e o valor da causa.     Realizada a assentada virtual, verificou-se a ausência do autor, tendo este apresentado pedido de redesignação logo após o ato, sob o argumento de que se atrasou em virtude de compromisso profissional em outra audiência e problemas de conexão.     O juízo de origem, contudo, extinguiu o feito e o condenou ao pagamento das custas.     Em suas razões recursais, o recorrente argui a nulidade do processo por ausência de designação de audiência de conciliação prévia e pugna pela reforma da decisão para o prosseguimento do feito com isenção de custas.     Por sua vez, o recorrido, em contrarrazões, pugna pela manutenção integral do decisum.     Decido.      Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.     Defiro à parte recorrente a gratuidade da justiça.     Antes de adentrar ao mérito, passemos à análise das preliminares suscitadas.     Quanto à alegação de nulidade por ausência de audiência de conciliação, esta não merece prosperar, uma vez que o rito dos Juizados Especiais é regido pelos princípios da celeridade e economia processual, sendo facultada a concentração dos atos em audiência una, não havendo demonstração de prejuízo que justifique a anulação do processo.     Rejeito, outrossim, a impugnação à assistência judiciária gratuita feita pela recorrida, mantendo o benefício ao recorrente para fins de processamento do recurso, sem prejuízo da condenação nas custas da extinção por contumácia, conforme adiante fundamentado.     No mérito, o recurso não merece provimento.     A sentença recorrida aplicou corretamente a norma contida no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, que preceitua a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.     A ausência da parte autora à audiência de…

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