Processo 8002098-07.2025.8.05.0137

TJBA • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8002098-07.2025.8.05.0137
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Jacobina
Última publicação
10/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8002098-07.2025.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA REQUERENTE: DEUZANY XAVIER DOS SANTOS Advogado(s): FILIPE SANTOS GOMES (OAB:BA32710) REQUERIDO: MUNICIPIO DE JACOBINA Advogado(s): SAULO MIRANDA MESQUITA registrado(a) civilmente como SAULO MIRANDA MESQUITA (OAB:BA51468), ANTONIO SOARES DA SILVA NETO (OAB:BA51972), LUIZ AUGUSTO DANTAS MARTINS registrado(a) civilmente como LUIZ AUGUSTO DANTAS MARTINS (OAB:BA8272)   SENTENÇA O feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do valor da causa, nos termos do art. 2, parágrafo 4º, da Lei n. 12.153/2009. Aplicáveis, subsidiariamente, os preceitos da Lei 9.099/95. Como se sabe, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, "Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.".          De todo modo, entendo oportuno ressaltar o que se segue. Cuida-se de ação judicial ajuizada por DEUZANY XAVIER DOS SANTOS contra o MUNICÍPIO DE JACOBINA. A parte autora afirmou que  "3. A parte Autora ingressou no funcionalismo público no dia 18/04/1995 após ser submetida e aprovada em concurso público de professor junto ao Município de Jacobina-Ba. No dia 18/04/2020 a parte Autora completou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição previdenciária e serviço público prestado ao Município de Jacobina. 3.1. A parte Autora é nascida no dia 20/02/1969, tendo completado 50 anos de idade no dia 20/02/2019. 3.2. Hoje a parte Autora possuindo mais de 50 anos de idade e mais de 25 anos de serviço prestado ao Município de Jacobina e mais de 25 anos de contribuição previdenciária. 3.3. Tudo conf. docs. em anexo. 4. No dia 18/04/2020 a parte Autora preencheu os requisitos para aposentadoria voluntaria. Nesta data possuindo os 50 anos de idade e, concomitantemente, 25 anos de contribuição previdenciária. 4.1. A parte Autora ainda encontra-se em atividade, não estando aposentada. 4.2. A parte Autora foi beneficiada com o pagamento de abono de permanência desde 03/2023. Contudo, em alguns meses após o mês 03/2023 não se foi pago o abono de permanência, bem como em alguns meses antes do mês 03/2023 foi pago o abono de permanência. Tudo descrito e especificado em planilha de cálculos que segue em anexo. 4.3. Tudo conf. docs. em anexo. 5. O Município Réu deveria dar início ao pagamento do abono de permanência quando a parte Autora quando a mesma preencheu os requisitos legais para a sua aposentadoria voluntaria - 18/04/2020 - e mantido este pagamento de abono de permanência até a efetiva aposentadoria da parte Autora.5.1. O Réu não cumpriu o que manda nosso ordenamento jurídico vigente. 6. A parte Autora requereu administrativamente o pagamento do abono de permanência suprimido pelo Réu. 6.1. O Réu nem mesmo respondeu ao pleito da parte Autora.6.2. Conf. documentos em anexo. 7. Busca-se que o Município Réu pague o incentivo legal devido ao servidor que mantém-se em atividade quando preenchido os requisitos para aposentadoria voluntaria. Apenas busca o cumprimento do rege nosso ordenamento jurídico, notadamente previsto na Carta Magna. 7.1. O Réu não paga qualquer valor retroativo de direito garantidos, notadamente o Réu não pagaria valores retroativos à data que a parte Autora preencheu os requisitos…

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