Processo 8002098-54.2026.8.05.0110

TJBA • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil

Tribunal
Número CNJ
8002098-54.2026.8.05.0110
Classe
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Rel a Relações de Consumo, Cível, com, Reg Pub e Acidentes do Trab de Irecê
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8002098-54.2026.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ REQUERENTE: CRISTIANO SILVA SANTOS Advogado(s): FLAVIA SILVA OLIVEIRA (OAB:BA78096) REU: RCPN DE IRECÊ/BA Advogado(s):   SENTENÇA Vistos e examinados. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de retificação de registro civil proposta por CRISTIANO SILVA SANTOS, visando a alteração de seu nome civil em seu registro de nascimento (ID 552169649). Aduziu que pretende a modificação de seu nome para Cristiano Pereira Gomes, com a exclusão dos sobrenomes "Silva" e "Santos". Argumentou que o nome atual, por ser excessivamente comum e associado a notícias negativas e indivíduos com histórico criminal (IDs 552169643 a 552169648), causa-lhe considerável desconforto, constrangimentos e dificuldades práticas, como a morosidade na emissão de documentos. Informou ter tentado a alteração pela via administrativa, sem sucesso (ID 552169640). Ante o exposto, requereu a procedência do pedido contido na petição inicial (ID 552169637). Com a inicial, vieram os documentos de IDs 552169638 a 552169655. Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela procedência parcial da ação, manifestando-se favorável à inclusão dos sobrenomes pretendidos ("Pereira" e "Gomes"), mas contrário à exclusão dos sobrenomes atuais ("Silva" e "Santos"), a fim de preservar a ancestralidade e a segurança jurídica (ID 553439967). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na possibilidade jurídica de se autorizar a supressão integral dos sobrenomes familiares do requerente, originários de sua ascendência paterna e materna, para substituí-los por outros patronímicos de sua linhagem familiar, com base no argumento de constrangimento decorrente de homonímia com pessoas de má reputação. O pedido, tal como formulado, não comporta acolhimento. a) Do Princípio da Imutabilidade Relativa do Nome Civil O ordenamento jurídico brasileiro adota, como regra geral, o princípio da imutabilidade do nome civil. Tal princípio, embora não seja absoluto, desempenha uma função de extrema relevância para a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais. O nome é o principal signo individualizador da pessoa na sociedade, permitindo sua identificação unívoca perante o Estado, a família e terceiros, sendo fundamental para o exercício de direitos e o cumprimento de obrigações. A estabilidade do nome garante a rastreabilidade dos atos da vida civil, a continuidade dos vínculos jurídicos e a proteção de interesses de toda a coletividade, que depende da identificação clara e permanente dos sujeitos de direito. Qualquer alteração no registro civil, especialmente no que tange ao nome e sobrenome, é, portanto, medida de caráter excepcionalíssimo. A Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) prevê hipóteses específicas para a modificação, as quais devem ser interpretadas de maneira restritiva, sob pena de se banalizar o instituto e comprometer a segurança que dele se espera. A recente alteração promovida pela Lei nº 14.382/2022, que modernizou e flexibilizou alguns procedimentos, não aboliu a regra da imutabilidade, mas ampliou as possibilidades de inclusão de sobrenomes…

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