Processo 8002098-68.2025.8.05.0052
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: 8002098-68.2025.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: ANA MARIA DOS SANTOS Advogado(s): REU: CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Passo a fundamentar e decidir. 2. PRELIMINAR - Da alegada ausência do interesse de agir A requerida arguiu a carência de ação por falta de interesse de agir, sob o argumento de que a autora não teria tentado solucionar a questão administrativamente antes de ingressar com a demanda judicial. Entretanto, tal tese não prospera. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual garante que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Assim, não se exige o prévio exaurimento da via administrativa como condição para o exercício do direito de ação. Portanto, rejeito a preliminar arguida. 3. MÉRITO Trata-se de típica relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos nos Arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Em síntese, a autora alega que possui relacionamento bancário com o Banco Bradesco para o recebimento de seu benefício previdenciário e que passou a identificar descontos mensais sob a rubrica "CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL", no valor unitário de R$ 29,90. Sustenta que jamais celebrou contrato com a empresa ré ou autorizou tais débitos em sua conta, requerendo a declaração de inexistência da relação contratual, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Em sede de decisão interlocutória de ID 506373423, este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender ausente o perigo de dano imediato, mas acolheu a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, especificamente quanto à demonstração da existência de consentimento para a realização do contrato questionado. A parte ré apresentou contestação tempestiva no ID 539237505. Em sua peça defensiva, arguiu preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, alegando que efetuou o cancelamento administrativo do produto em setembro de 2021 e que se dispõe a estornar os valores. No mérito, defendeu a validade da contratação realizada supostamente por meios remotos (telefone), invocando resoluções do CNSP. Afirmou que a cobrança é legítima e que o pagamento do prêmio comprova a adesão, inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar extrapatrimonialmente. Juntou certificados de seguro no ID 539242916. Diante da verossimilhança das alegações e da evidente hipossuficiência técnica e econômica da autora, pessoa idosa e aposentada, aplica-se a inversão do ônus da prova, conforme o Art. 6º, inciso VIII, do CDC. Compete à empresa ré comprovar a regularidade da contratação, nos termos do Art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, no julgamento do Tema Repetitivo 1061, no sentido de que, quando o consumidor impugna a autenticidade da contratação, o ônus de provar a veracidade da manifestação de vontade recai sobre a instituição fornecedora: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1061…
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