Processo 8002099-08.2025.8.05.0261
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002099-08.2025.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO AUTOR: MILTON GONCALVES DE LIMA Advogado(s): FERNANDA ANICACIO MOURA registrado(a) civilmente como FERNANDA ANICACIO MOURA (OAB:BA29807) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823) SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. I - FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação proposta em face de Neoenergia Coelba, na qual a parte autora sustenta a existência de cobrança indevida de faturas de energia elétrica em valores excessivamente elevados e incompatíveis com o histórico de consumo da unidade consumidora, alegando ainda a suspensão do fornecimento de energia elétrica e ameaça de negativação. A requerida apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a necessidade de produção de prova pericial, bem como defendendo a regularidade das cobranças sob o argumento de recuperação de consumo anteriormente faturado a menor. Passo ao exame. Rejeito a preliminar de necessidade de prova pericial. A controvérsia pode ser solucionada mediante análise da prova documental constante nos autos, sendo plenamente aplicáveis os princípios da simplicidade, celeridade e informalidade que norteiam o sistema dos Juizados Especiais. A alegação de complexidade da causa não se sustenta, sobretudo porque a própria concessionária deixou de juntar documentos técnicos mínimos aptos a comprovar suas alegações, tais como laudo de aferição do medidor, relatório técnico detalhado, memória de cálculo da recuperação de consumo ou demonstrativo idôneo do alegado faturamento a menor. Assim, inexistindo necessidade de dilação probatória incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95, rejeito a preliminar. No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. Diante da hipossuficiência técnica da parte autora e da verossimilhança das alegações, especialmente em razão do histórico de consumo acostado aos autos, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte consumerista, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Compulsando os autos, verifica-se que a unidade consumidora apresentava histórico regular de consumo equivalente à tarifa mínima, sendo manifestamente discrepantes as cobranças impugnadas. Embora a requerida sustente que houve faturamento a menor entre junho/2023 e janeiro/2024, limitando-se à cobrança mínima de 30 kWh, não trouxe aos autos qualquer prova robusta capaz de demonstrar: a efetiva irregularidade nas leituras anteriores; a origem do alegado acúmulo de consumo; a regularidade do procedimento administrativo; a memória detalhada do cálculo utilizado; eventual inspeção técnica no equipamento medidor; a efetiva correspondência entre o consumo cobrado e a energia efetivamente utilizada. A parte acionada limitou-se a alegações genéricas, desacompanhadas de documentação técnica idônea, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia. Importante destacar que a Resolução ANEEL nº 1.000/2021, embora autorize a recuperação de consumo em hipóteses excepcionais, exige observância de procedimento específico e demonstração inequívoca da regularidade da cobrança, o que não ocorreu…
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