Processo 8002101-45.2022.8.05.0208

TJBA • Alvará Judicial - Lei 6858/80

Tribunal
Número CNJ
8002101-45.2022.8.05.0208
Classe
Alvará Judicial - Lei 6858/80
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Remanso
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO  Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8002101-45.2022.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO REQUERENTE: VALDELAINE DE SOUZA RODRIGUES Advogado(s): ALESSON SANTANA SOUZA (OAB:BA73100)   Advogado(s):   SENTENÇA Trata-se de pedido de alvará judicial proposto por Valderlaine de Souza Amorim e sua filha menor, por ela representada, Kaylane de Souza Rodrigues, objetivando o levantamento de valores oriundos de seguro de vida contratado por Chaverton Silva Rodrigues, falecido cônjuge e pai das requerentes. Aduzem as autoras que o falecido mantinha contrato de seguro de vida com a ICATU SEGUROS S/A, estipulado pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, e que, por serem suas únicas e legítimas herdeiras, têm direito ao recebimento da indenização securitária, no importe de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), já que o evento morte,  ocorrido em 18/03/2021, se deu no período de vigência da cobertura, que era de 13/10/2020 a 12/10/2021[Id. 298796285]. No despacho de Id. 360447991, determinou-se a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ao Banco do Nordeste e à Icatu Seguros S/A para, respectivamente, informarem acerca da habilitação de dependentes e dos valores exatos  proveniente do seguro de vida em nome de cujus. Instado, Ministério Público, optou por manifestar-se somente após o cumprimento das diligências supracitadas. Em resposta aos ofícios, o INSS informou a percepção de pensão por morte pela menor, o Banco do Nordeste confirmou a existência da proposta de seguro mencionado, enquanto que a Icatu Seguros S/A se contrapôs ao pleito autoral, sob  a alegação de que a vigência do contrato de seguro expirou em 12/11/2020, portanto, anteriormente à data do óbito em 18/03/2021. A parte autora se opôs, reiterando a validade da apólice na data de ocorrência da morte do instituidor do seguro. Considerando a evidente controvérsia, posto não ser o procedimento de alvará judicial, de jurisdição voluntária, via adequada para a resolução de litígios, intimou-se mais uma vez a seguradora para que informasse sobre a disponibilidade da indenização e, em caso positivo, depositasse o valor em conta judicial. Esta, por sua vez, ratificou a tese de término antecipado da vigência do contrato de seguro. Na manifestação de Id. 484366075, a parte autora insistiu na vigência contemporânea da apólice à época do sinistro e reafirmou a ausência de provas das alegações contrárias, pugnando, ao final, pela condenação da seguradora ao pagamento dos valores reivindicados, o que altera a natureza do pedido original, vindo os autos conclusos, na sequência, para decisão. É o beve relatório. Consigne-se, de partida, que a questão central a ser dirimida nesta fase processual não é o mérito da pretensão em si - ou seja, se a indenização é devida ou não -, mas sim a adequação do procedimento escolhido diante da controvérsia que se instalou nos autos. Isto porque, no presente caso, o que se iniciou como um simples pedido de autorização para levantamento de valores, amparado em documentação aparentemente clara, transformou-se em um efetivo litígio. Inicialmente, cabe ressaltar que o procedimento de alvará judicial para levantamento de valores não recebidos em vida pelo titular, previsto na Lei nº 6.858/80 e regulado subsidiariamente pelo Código de Processo Civil,…

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