Processo 8002101-48.2025.8.05.0076
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro, Entre Rios-BA, CEP 48180-000. E-mail: entrerios1vcivel@tjba.jus.br Telefone: (75)3420-2319 Processo: 8002101-48.2025.8.05.0076 Parte Autora: IVANICE VIDAL DO NASCIMENTO Parte Ré: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Ivanice Vidal do Nascimento em face do Município de Entre Rios(ID 522136047). Relata a autora, na petição inicial corrigida, que desempenhou as funções de servidora pública municipal sob o regime estatutário, no cargo de servente, tendo sido exonerada de ofício por intermédio da Portaria nº 277/2024 em razão de sua aposentadoria espontânea(ID 522136047). Sustenta que o ato de desligamento ocorreu sem que a municipalidade efetuasse o pagamento das verbas rescisórias que lhe eram devidas, especificamente o décimo terceiro salário proporcional relativo ao ano de 2024, as férias simples e proporcionais acrescidas do terço constitucional e a conversão em pecúnia das licenças-prêmio adquiridas ao longo da carreira funcional e não usufruídas(ID 522136047). Pugna pela condenação do réu ao pagamento de tais haveres e requer a concessão da gratuidade judiciária, dando à causa o valor de R$ 1.000,00(ID 522136047). No despacho saneador inicial proferido sob o ID 522710084, restou deferido provisoriamente o benefício da gratuidade da justiça, delimitando-se o processamento da demanda sob o rito especial da Lei nº 12.153/2009(ID 522710084). Na mesma oportunidade, foi dispensada a realização de audiência de conciliação por força da indisponibilidade do interesse público e determinada a regular citação do ente público municipal para responder aos termos da ação e apresentar as fichas financeiras e funcionais da ex-servidora(ID 522710084). Devidamente citado, o réu Município de Entre Rios apresentou contestação tempestiva escrita(ID 535079775). Preliminarmente, impugnou o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita por ausência de prova documental idônea e suscitou as preliminares de ilegitimidade ativa ad causam e carência de ação por ausência de interesse de agir(ID 535079776). No mérito, sustentou que a concessão da aposentadoria operou a vacância automática do cargo e aduziu que a autora agiu com má-fé ao continuar exercendo as funções públicas sem comunicar a jubilação à Administração Municipal(ID 535079776). Alegou, ademais, que a conversão da licença-prêmio em pecúnia exige comprovação de necessidade do serviço e indeferimento administrativo prévio, pugnando, ao fim, pela total improcedência da pretensão de cobrança de férias em dobro, férias proporcionais e gratificação natalina, invocando os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal(ID 535079776). A parte autora foi devidamente intimada e apresentou réplica em que refutou as preliminares deduzidas na peça de defesa(ID 538489269)(ID 538778686). Defendeu o direito às parcelas rescisórias simples decorrentes do labor efetivo e sustentou a viabilidade jurídica da conversão das licenças-prêmio em pecúnia sob a égide dos princípios constitucionais e da jurisprudência nacional, reiterando os pedidos formulados na exordial corrigida(ID 538778686). 2. Fundamentação - Da Gratuidade de Justiça e Preliminares Cumpre, inicialmente, examinar a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça suscitada pelo réu Município de Entre Rios em…
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