Processo 8002105-84.2021.8.05.0057

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8002105-84.2021.8.05.0057
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Ricardo Regis Dourado
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002105-84.2021.8.05.0057 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: TAISE SOUSA TAVARES Advogado(s): JESSICA NAIARA DOS SANTOS RIBEIRO (OAB:BA59735-A) APELADO: MUNICIPIO DE HELIOPOLIS Advogado(s):  DECISÃO     Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TAISE SOUSA TAVARES em face da decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por ela interposto, sob o fundamento de manifesta inadmissibilidade por erro grosseiro na via eleita.  Em suas razões recursais, a embargante sustenta que a decisão padece de omissões e contradições.  Alega a omissão quanto à existência de dúvida objetiva, citando processos idênticos na mesma comarca que seguiram o rito comum. Aduz ainda a indução ao erro pelo sistema PJe, que cadastrou a classe como "Apelação Cível" bem como a contradição interna ao exigir recurso de juizado para processo que tramitou em vara cível. Defende a omissão quanto ao efeito interruptivo do prazo e à aplicação da fungibilidade e a violação à segurança jurídica diante de precedentes favoráveis de mérito desta Corte. Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para que o recurso seja conhecido ou, subsidiariamente, para que seja aplicada a fungibilidade com remessa à Turma Recursal ou reabertura de prazo. Intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório.  Decido.  No caso dos autos, verifica-se que o inconformismo da parte embargante, não possui arcabouço fático-jurídico para prosperar.  Os Embargos de Declaração, conforme ensina Barbosa Moreira, são cabíveis "contra qualquer decisão judicial, seja qual for a sua espécie, o órgão que emane e o grau de jurisdição em que se profira" (MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. Ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2002).  No entanto, embora o cabimento seja amplo, trata-se de recurso com finalidade específica, destinado exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material existente na decisão embargada, conforme expressamente previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), in verbis:     Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:  I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;  II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;  III - corrigir erro material.  Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:  I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;  II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.    Dessa forma, os embargos de declaração têm por finalidade aperfeiçoar a decisão judicial, complementando o pronunciamento que padeça de algum vício integrativo, a fim de torná-lo mais claro e completo, podendo, em alguns casos, gerar efeitos infringentes ou modificativos. Como bem destacam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:     Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz…

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