Processo 8002106-52.2026.8.05.0103
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8002106-52.2026.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS REQUERENTE: SINDICATO DOS FUNCIONARIOS TECNICOS ADM. DAS INSTITUICOES DE ENSINO SUPERIOR DO SUL DA BAHIA - AFUSC. Advogado(s): CAROLINE SERRA CASTRO (OAB:BA52227) REQUERIDO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de uma Ação Ordinária de Cobrança ajuizada pelo SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR DO SUL DA BAHIA - AFUSC (ID 546678596), atuando na condição de substituto processual em face de servidor(a) da UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ - UESC. A questão central a ser enfrentada nesta fase processual diz respeito à capacidade da entidade sindical autora para figurar no polo ativo de uma ação perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. A Constituição Federal, em seu artigo 8º, inciso III, de fato, confere aos sindicatos uma ampla legitimidade extraordinária para a defesa judicial e administrativa dos direitos e interesses, tanto coletivos quanto individuais, da categoria que representam. Essa prerrogativa é um pilar do direito coletivo e essencial para a atuação das entidades sindicais na proteção de seus representados. A própria petição inicial invoca corretamente este dispositivo para justificar sua presença em juízo (ID 546678596, p. 3). Entretanto, a referida legitimidade constitucional não constitui um salvo-conduto irrestrito que permita à entidade sindical escolher qualquer via processual para exercer sua representação. O direito de ação, embora garantido constitucionalmente, deve se conformar às regras procedimentais específicas de cada rito e de cada juízo. Em outras palavras, a legitimidade material para a defesa de um direito não se confunde com a legitimidade processual para demandar em um procedimento especial, que é regido por normas próprias e, por vezes, restritivas. O microssistema dos Juizados Especiais foi concebido pelo legislador com base nos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Para alcançar esses objetivos, a lei estabeleceu um procedimento simplificado e, ao mesmo tempo, restringiu o rol de pessoas que podem dele se beneficiar como autoras. A Lei nº 12.153/2009, que rege especificamente os Juizados Especiais da Fazenda Pública, é taxativa ao definir quem pode ser parte no polo ativo. Seu artigo 5º estabelece de forma clara e limitadora: Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; II - como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. A leitura atenta do dispositivo revela que o legislador optou por criar um rol taxativo, ou seja, uma lista fechada de legitimados ativos. Uma entidade sindical, por sua natureza jurídica, é uma pessoa jurídica de direito privado que não se enquadra em nenhuma das categorias permitidas pelo inciso I do referido artigo. O SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR DO SUL DA BAHIA - AFUSC não é uma pessoa física, tampouco se qualifica como microempresa ou empresa de…
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