Processo 8002107-09.2025.8.05.0156
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
I - RELATÓRIO - Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela antecipada, ajuizada por EVAILDO JOSÉ DA SILVA, sob o patrocínio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face do ESTADO DA BAHIA e do MUNICÍPIO DE MACAÚBAS-BA, todos qualificados, objetivando a imediata transferência para unidade hospitalar especializada, com transporte adequado ao quadro clínico, bem como todos o tratamentos, exames, procedimentos, medicamentos e insumos, conforme a recomendação médica que acompanha a inicial. Aduz a inicial (ID 509430066), em síntese, que o autor se encontra internado em decorrência de quadro clínico caracterizado por parestesia em membros inferiores, com retenção urinária, abolição da força nos membros inferiores e perda de sensibilidade até o nível do umbigo, necessitando de atendimento médico emergencial em unidade hospitalar com maior suporte para investigação e conduta, conforme recomendação médica colacionada aos autos. Sustenta que a emergência da unidade hospitalar onde se encontrava não possuía estrutura e aparato necessário ao restabelecimento da sua saúde. Afirma, ainda, que, após solicitação formulada perante a central reguladora do Estado, os entes competentes não providenciaram a transferência do réu para unidade hospitalar dotada dos serviços necessários ao seu tratamento, não restando outra alternativa senão a provocação do Poder Judiciário. Por fim, relata que a parte autora se encontra sob risco de óbito ou de sofrer lesões irreparáveis. A parte requerente sustenta que a inércia estatal em viabilizar a transferência do paciente, o qual apresenta quadro clínico gravíssimo e não vem recebendo o tratamento médico adequado, afronta os direitos fundamentais à vida e à saúde, assegurados pelos arts. 5º, caput, e 196 da CF, além do dever solidário dos entes federativos de garantir o acesso integral aos serviços de saúde, conforme dispõe a Lei nº 8.080/1990. Ademais, requereu a concessão da tutela antecipada, a fim de que seja determinada sua imediata internação em unidade hospitalar com maior capacidade para investigação e conduta, bem como todo os tratamentos, exames, procedimentos, medicamentos e insumos, com a disponibilização de transporte adequado, sob pena de imposição de multa diária e demais medidas coercitivas cabíveis. A tutela de urgência foi deferida (ID 509524447), determinando-se aos réus que providenciassem a transferência imediata da parte autora para unidade hospitalar especializada, com o fornecimento do transporte adequado ao quadro clínico, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas para cumprimento, em caráter de urgência, sob pena de multa diária. Do ID 509827369, o Estado da Bahia informa que a ordem judicial exarada por esse Juízo foi devidamente cumprida pela Administração Pública. O Estado da Bahia apresentou contestação (ID 509849764), no qual suscitou, preliminarmente, pela conversão do feito para o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sustentando que a causa possui valor inferior a 60 salários mínimos. Arguiu, de igual modo, a falta do interesse processual, sob o argumento que a parte autora não comprovou a negativa de fornecimento ou prestação do serviço por parte do Estado. Outrossim, sustenta a superveniência de perda do objeto da demanda, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, sob o argumento de que, conforme informações prestadas pela SESAB, a obrigação postulada já teria sido…
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