Processo 8002110-28.2025.8.05.0264

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8002110-28.2025.8.05.0264
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Ubaitaba
Última publicação
18/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002110-28.2025.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: MARIANY ALVES DOS SANTOS Advogado(s): JOSE SILVESTRE DOS SANTOS NETTO (OAB:BA25574), JHONATA MELO REIS (OAB:BA79171) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835)   SENTENÇA 1. RELATÓRIO  MARIANY ALVES DOS SANTOS, qualificada nos autos, ingressou com esta Ação de Indenização por Danos Morais contra a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA/NEOENERGIA). A autora relata que é moradora do Distrito de Piraúna, localizado na zona rural de Ubaitaba, e que no dia 10 de janeiro de 2025 a comunidade foi surpreendida por uma interrupção total no fornecimento de energia elétrica. Segundo a petição inicial, o problema foi causado pelo rompimento de cabos de alta tensão que chegaram a pegar fogo. A autora afirma que, embora equipes da concessionária tenham comparecido à localidade nos dias 11 e 12 de janeiro, o serviço não foi restabelecido naquelas oportunidades, ocorrendo apenas o desligamento geral por segurança e podas de árvores. O restabelecimento pleno da energia somente aconteceu em 17 de janeiro de 2025, após sete dias consecutivos de interrupção . A parte autora destacou a natureza essencial do serviço e apontou uma falha grave na prestação por parte da ré, considerando o tempo excessivo para a solução do problema. Argumentou que a falta de eletricidade causou prejuízos materiais, especialmente a perda de alimentos perecíveis, além de gerar um profundo desconforto e violação à sua dignidade. Com base nesses fatos, fundamentou seu pedido no Código de Defesa do Consumidor, requerendo a inversão do ônus da prova e a condenação da empresa ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais . A concessionária ré apresentou contestação escrita. Em sede preliminar, arguiu a ilegitimidade ativa da autora, alegando que a unidade consumidora está registrada em nome de um terceiro. Sustentou, ainda, a incompetência deste Juízo, sob o argumento de que a causa apresenta alta complexidade técnica e exigiria a realização de prova pericial para analisar os históricos de interrupção e as condições da rede elétrica . No mérito, a ré afirmou que a interrupção ocorreu devido a fatores climáticos adversos, como chuvas intensas e descargas elétricas, o que caracterizaria caso fortuito ou força maior, excluindo sua responsabilidade civil . A defesa alegou também que cumpre rigorosamente os indicadores de continuidade estabelecidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), mencionando as regras do PRODIST e da Resolução Normativa nº 1.000/2021. Argumentou que eventuais falhas que ultrapassem os limites técnicos são compensadas automaticamente por meio de créditos nas faturas de consumo, o que impediria nova condenação sob pena de duplicidade. Por fim, defendeu que o ocorrido não ultrapassou o patamar do mero aborrecimento e impugnou o valor da indenização pretendida . Em sua réplica, a autora rebateu as preliminares, afirmando que sua condição de moradora do imóvel a qualifica como consumidora por equiparação e destinatária final do serviço . No dia 1º de abril de 2026, foi realizada audiência de conciliação por meio virtual, oportunidade em que as partes não…

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