Processo 8002119-36.2020.8.05.0079

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8002119-36.2020.8.05.0079
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Ricardo Regis Dourado
Última publicação
01/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002119-36.2020.8.05.0079 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA e outros (3) Advogado(s): ANA AMELIA BRAGA E BRAGA, CAMILA CRISTINA PEREIRA DA SILVA, ALINE QUEZIA DO SACRAMENTO APELADO: EDUARDO DA SILVA NASCIMENTO e outros (3) Advogado(s):ALINE QUEZIA DO SACRAMENTO, ANA AMELIA BRAGA E BRAGA, CAMILA CRISTINA PEREIRA DA SILVA   ACORDÃO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS PATRIMONIAIS SOBRE SOFTWARE CUMULADO COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SUPORTE TÉCNICO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONTROVÉRSIA FÁTICA RELEVANTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E EVENTUAL PROVA TÉCNICA. INDEFERIMENTO IMPLÍCITO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM RÉPLICA SEM ABERTURA DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 437, §1º, DO CPC. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DA APELAÇÃO.  I. CASO EM EXAME   Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por perdas e danos, na qual o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar rescindido contrato celebrado entre as partes, com efeitos retroativos à data da resposta à notificação extrajudicial, e condenar os réus ao pagamento de valores referentes à prestação de serviços de suporte técnico até março de 2020.  Na mesma decisão, foram julgados improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais e de aplicação de cláusula penal contratual.  O autor interpôs apelação sustentando a existência de cláusula penal compensatória no contrato e defendendo a ampliação da condenação pelos valores inadimplidos.  Os réus apresentaram contrarrazões e, simultaneamente, interpuseram recurso adesivo, no qual suscitaram preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que o julgamento antecipado do mérito ocorreu de forma indevida, apesar da existência de controvérsia fática relevante acerca da efetiva prestação dos serviços de suporte técnico pelo autor.  Alegaram, ainda, violação ao contraditório em razão da juntada de documentos pelo autor em sede de réplica sem abertura de prazo para manifestação da parte contrária.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO   A controvérsia consiste em definir se o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil, foi realizado de forma válida em demanda que envolve controvérsia fática relevante acerca da execução de contrato de prestação de serviços tecnológicos, bem como se a ausência de oportunidade para manifestação sobre documentos juntados em réplica configura violação ao contraditório e nulidade processual.  III. RAZÕES DE DECIDIR  O art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado da lide quando a causa versar exclusivamente sobre matéria de direito ou quando o conjunto probatório constante dos autos for suficiente para o julgamento da demanda.  Todavia, o art. 369 do…

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