Processo 8002120-54.2025.8.05.0076

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8002120-54.2025.8.05.0076
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Entre Rios
Última publicação
17/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)8002120-54.2025.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR:AUTOR: DANIELA GOMES DOS SANTOS REIS Advogado(s) do reclamante: TAIS SANTOS BRITO REU:REU: BANCO DO BRASIL S/A} Advogado(s) do reclamado: RICARDO LOPES GODOY SENTENÇA (com força de mandado/ofício/alvará) Vistos e etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais com pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por Daniela Gomes dos Santos Reis em face do Banco do Brasil S/A, sob a alegação de ter sido vítima de fraude bancária (ID 522476334). A autora narra que, no dia 22 de agosto de 2025, recebeu uma ligação telefônica que evoluiu para uma chamada de vídeo, na qual um terceiro se identificou falsamente como magistrado (ID 522476334). Aduz que, induzida a erro por meio de técnicas de engenharia social, clicou em um link enviado pelo fraudador, o que permitiu o acesso remoto ao seu aparelho celular (ID 522476334). Relata que, em um curto espaço de tempo, foram realizadas diversas operações financeiras fraudulentas em sua conta corrente, consistentes na contratação de dois empréstimos CDC Salário, um Crédito Automático e dois adiantamentos de décimo terceiro salário, além do resgate e saque de valores depositados em sua conta poupança (ID 522476334). Afirma que, mesmo após ter contestado administrativamente as operações no dia 23 de agosto de 2025 e comparecido pessoalmente à agência bancária no dia 25 de agosto de 2025, a instituição financeira permitiu o saque de suas economias na conta poupança (ID 522476334). Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos mensais e obstar a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, e, no mérito, a declaração de nulidade dos contratos, a condenação do réu ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 15.412,49 e de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (ID 522476334). O despacho inicial concedeu provisoriamente a gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova e postergou a análise da tutela de urgência para após o contraditório (ID 523859457). Devidamente citado, o réu apresentou contestação tempestiva (ID 530239971). Preliminarmente, impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça à autora (ID 530239971). No mérito, sustentou a regularidade das contratações eletrônicas realizadas mediante uso de senha pessoal e assinatura eletrônica, arguindo a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, sob o argumento de que a fraude decorreu de conduta praticada fora do ambiente seguro do banco (ID 530239971). Defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, a regularidade da inscrição cadastral e a ausência de danos morais ou materiais a serem indenizados, pugnando pela total improcedência dos pedidos (ID 530239971). A autora apresentou réplica refutando as teses defensivas e reiterando a falha sistêmica do banco, que permitiu transações incompatíveis com o seu perfil de consumo e não impediu o saque da poupança mesmo após expressa comunicação da fraude (ID 532370698). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 546601626; ID 546601627), tanto a autora (ID 547667673) quanto…

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