Processo 8002120-62.2025.8.05.0138
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002120-62.2025.8.05.0138 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: FRANCISCA VITORINO DOS SANTOS e outros Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE (OAB:BA43482-A), TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS (OAB:BA36301-A), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A) APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A), LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE (OAB:BA43482-A), TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS (OAB:BA36301-A) 07 DECISÃO Trata-se de apelação simultâneos interpostos por FRANCISCA VITORINO DOS SANTOS e pelo BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida pela M.M. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara/BA (ID 93433442), nos autos da Ação de Declaração de Nulidade Contratual c/c Indenização, processo nº 8002120-62.2025.8.05.0138. O juízo a quo julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: "Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para: Tornar Definitiva a liminar deferida, declarando ainda nulo o contrato que originou a cobrança das referidas tarifas bancárias; Condenar o Réu, a indenizar a parte autora FRANCISCA VITORINO DOS SANTOS, à título de danos morais, pagamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto) e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença e; Condenar o Réu, à título de danos materiais, todo o valor descontado na conta corrente do autor na modalidade simples com respeito aos valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro para os descontos realizados após o referido marco temporal, referente às tarifas bancários objetos da lide, que deverá ser corrigido monetariamente até o efetivo pagamento, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 406, CC). Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação." O BANCO BRADESCO S.A., em suas razões recursais (ID 93433458), sustentou, em síntese, a regularidade da contratação do pacote de serviços pela parte autora, onde defendeu a validade da assinatura eletrônica e a ausência de ato ilícito. Relatou que a cobrança das tarifas é legítima e que não há dano moral a serem indenizados. Subsidiariamente, requereu a adequação dos consectários legais da condenação, com a aplicação dos novos índices de juros e correção monetária previstos na Lei nº 14.905/2024. Pediu a reforma integral da sentença, para que seja julgada totalmente improcedente a ação. Por sua vez, a parte autora, FRANCISCA VITORINO DOS SANTOS, interpôs apelação (ID 93433454), no qual pleiteou a majoração do valor fixado a título de dano moral, por considerar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) insuficiente para reparar o abalo sofrido e para cumprir o caráter pedagógico da medida. Foram apresentadas contrarrazões pelo banco (ID 93433463), enquanto a autora suscitou, em sede de contrarrazões, preliminar de não conhecimento do recurso da instituição financeira por ofensa ao princípio da dialeticidade. Intimado a se manifestar sobre a referida preliminar, o…
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