Processo 8002122-10.2024.8.05.0189
TJBA • Petição Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8002122-10.2024.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA REQUERENTE: ANAILTON ANDRADE SANTOS Advogado(s): MEIRILANE SANTANA NASCIMENTO registrado(a) civilmente como MEIRILANE SANTANA NASCIMENTO (OAB:SE6353) REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARIPIRANGA Advogado(s): ANA CLAUDIA MACEDO DE SOUSA (OAB:SE12855) SENTENÇA ANAILTON ANDRADE SANTOS, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente Ação de Cobrança em face do MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA, objetivando a condenação do ente público ao pagamento das diferenças do terço constitucional de férias calculado sobre o período integral de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais (ID 468243981). Sustentou o autor, em síntese, ser servidor público municipal ocupante do cargo efetivo de professor, admitido em 22/06/2016 (ID 468243989). Aduziu que, nos termos do artigo 46 da Lei Municipal nº 39/2011 (Estatuto do Magistério Público de Paripiranga), faz jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais (ID 468243990). Todavia, afirmou que o Município réu vem adimplindo o terço constitucional de férias calculado apenas sobre o período de 30 (trinta) dias, restando pendente o pagamento do adicional correspondente aos 15 (quinze) dias restantes (ID 468243981). Pleiteou a concessão da gratuidade da justiça e a condenação do réu ao pagamento das diferenças retroativas referentes aos últimos 5 (cinco) anos (ID 468243981). Atribuiu à causa o valor de R$ 2.464,74 (ID 468243981). Instruiu a inicial com documentos (ID 468243984, ID 468243985, ID 468243986, ID 468243989, ID 468243990). O pedido de gratuidade da justiça foi inicialmente indeferido por este juízo (ID 504554518). Diante disso, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento sob o nº 8065180-35.2025.8.05.0000 (ID 527449064). A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deu provimento ao recurso para conceder ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça (ID 93361735), decisão que transitou em julgado em 14/01/2026 (ID 97181552). Devidamente citado (ID 542231897), o MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA apresentou contestação (ID 550646678). Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de memorial de cálculo e formulação de pedido genérico, bem como a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo (ID 550646678). No mérito, defendeu a inexistência de previsão legal para o pagamento do terço constitucional sobre 45 (quarenta e cinco) dias, sob o argumento de que apenas 30 (trinta) dias correspondem a férias efetivas, sendo os 15 (quinze) dias restantes mero recesso escolar (ID 550646678). Invocou os princípios da legalidade e da reserva orçamentária, além da ausência de direito adquirido, pugnando pela total improcedência dos pedidos (ID 550646678). A parte autora apresentou réplica, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da petição inicial (ID 551564757). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 552634936), transcorreu o prazo sem qualquer manifestação (ID 568871517). Os autos vieram conclusos para julgamento (ID 568875765). EM SÍNTESE. É O RELATÓRIO. DECIDO. Destaco inicialmente que o processo comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a…
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