Processo 8002122-22.2020.8.05.0004
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002122-22.2020.8.05.0004 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL APELADO: MARIA LAURA DE JESUS CRUZ Advogado(s): ACORDÃO DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. VALOR TOTAL DE R$ 2.616,09. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS PRÉVIAS. TEMA 1.184/STF E RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra decisão monocrática que, com fundamento no Tema 1.184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, negou provimento à apelação e manteve a extinção da execução fiscal ajuizada contra MARIA LAURA DE JESUS CRUZ para cobrança de débitos de IPTU dos exercícios de 2017 a 2019, no valor total de R$ 2.616,09. II. Questão em discussão. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Resolução CNJ nº 547/2024 e o Tema 1.184/STF prevalecem sobre a Lei Municipal nº 166/2023, que estabelece critério de valor diverso (um salário mínimo) para suspensão ou arquivamento de execuções fiscais; e (ii) saber se a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir é legítima quando o valor do débito (R$ 2.616,09) supera o limite fixado em lei municipal, mas é inferior ao parâmetro nacional de R$ 10.000,00. III. Razões de decidir. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1.184/RG), fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em respeito ao princípio constitucional da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/1988). A execução fiscal depende da prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e do protesto do título, salvo comprovação da inadequação da medida. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024, validada pelo STF no Tema 1.428/RG, estabeleceu o parâmetro objetivo de R$ 10.000,00 para a extinção das execuções fiscais por falta de interesse de agir, uniformizando a aplicação do precedente vinculante e conferindo segurança jurídica e isonomia. 5. A competência constitucional do ente federado para legislar sobre seus próprios tributos (art. 156 da CF) e para escolher os meios extrajudiciais de cobrança não lhe confere o poder de criar, por lei local, o interesse de agir, que é requisito processual cuja análise compete ao Poder Judiciário. A Resolução CNJ nº 547/2024 não legisla sobre direito tributário, mas regulamenta matéria de processo e administração da justiça, em consonância com o comando de eficiência constitucional. 6. O valor do débito (R$ 2.616,09) é inferior ao parâmetro objetivo de R$ 10.000,00 estabelecido pela Resolução CNJ nº 547/2024, legitimando a extinção por ausência de interesse de agir. IV. Dispositivo e Tese. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que negou provimento à apelação e determinou a extinção da execução fiscal. Tese de julgamento: "1. O interesse de agir para o ajuizamento de execução fiscal de baixo valor, nos termos do Tema 1.184/STF, exige a comprovação da prévia adoção de providências extrajudiciais, como tentativa de conciliação ou solução administrativa e protesto do título, salvo demonstração da inadequação da medida. 2. A…
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