Processo 8002123-09.2025.8.05.0076

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8002123-09.2025.8.05.0076
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Entre Rios
Última publicação
03/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)8002123-09.2025.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR:REQUERENTE: DEBORA DA SILVA DA PAZ Advogado(s) do reclamante: BARBARA PATRICIA RODRIGUES NOVAIS SANTOS REU:REQUERIDO: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS} Advogado(s) do reclamado: GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO, THAMIRES SIMOES SILVA, MATHEUS OLIVEIRA SANTOS DE ALMEIDA SENTENÇA (com força de mandado/ofício/alvará) Vistos e etc. 1. RELATÓRIO DEBORA DA SILVA DA PAZ, devidamente qualificada nos autos, ajuizou Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar em face do MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS, pessoa jurídica de direito público interno, igualmente qualificado (ID 522514119). Sustenta a parte autora que é servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de Professora, vinculada à Secretaria Municipal de Educação sob a matrícula nº 2957, admitida em 01/02/2007 (ID 522518855). Relata que, em 08/04/2013, requereu administrativamente a progressão funcional do Nível 1 para o Nível 2, que assegura o acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico, bem como formulou pedido de Gratificação por Aprimoramento Profissional no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), embasada no art. 77 da Lei Complementar Municipal nº 002/2010 (ID 522518855). Afirma que os requerimentos foram devidamente analisados e deferidos pela Comissão Permanente de Acompanhamento (COPEA), consoante parecer acostado aos autos (ID 522522287). Ocorre que, a despeito do preenchimento de todos os requisitos legais e do deferimento administrativo, o Réu permaneceu inerte e não efetuou a implantação dos benefícios em sua folha de pagamento, mantendo-a incorretamente no Nível 1 (ID 522518855). Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata alteração de nível e a implantação da gratificação e, no mérito, a procedência dos pedidos com a confirmação da tutela e a condenação do réu ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias desde 28/09/2020, respeitada a prescrição quinquenal (ID 522518855). A petição inicial veio acompanhada de procuração (ID 522518857), documentos de identificação (ID 522522263), comprovantes de titulação (ID 522522266 e ID 522522269), recibos de pagamento referentes aos exercícios de 2020 a 2025 (ID 522522271, ID 522522273, ID 522522276, ID 522522279, ID 522522280 e ID 522522281), legislação municipal pertinente (ID 522522282) e parecer atestando o deferimento do pleito pela COPEA (ID 522522287). Pela decisão interlocutória constante no ID 523983963, deferiu-se o benefício da gratuidade da justiça e concedeu-se a tutela de urgência vindicada, determinando que o réu promovesse a progressão funcional da servidora para o Nível 02, com acréscimo de 40% sobre o vencimento básico, bem como implantasse a gratificação por aprimoramento profissional de 25%, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Devidamente citado, o Município de Entre Rios apresentou contestação tempestiva no ID 539378003. Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade da justiça e alegou a ausência de interesse de agir por falta de exaurimento da via administrativa (ID 539378003). No mérito, sustentou a inexistência de direito subjetivo à progressão automática,…

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